DECRETO N

DECRETO N. 20.954 – DE 18 DE JANEIRO DE 1932

Regula a fabricação, importação e venda de manteiga, e dá outras providências

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º, parágrafo único, do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,

Considerando que a indústria da manteiga exige medidas que a protejam para o bem da saude pública e da economia nacional;

Considerando que a produção de manteiga nacional satisfaz as necessidades do consumo no país;

Considerando que os embaraços principais à desejada expansão dessa indústria são a fraude, a concorrência dos sucedâneos falsamente rotulados, sob nome de manteiga;

Considerando que as manteigas renovadas e de tempero não podem preencher as condições bromatológicas porquanto resultam do aproveitamento e manipulação de manteiga imprópria para o consumo;

Considerando que da duplicidade das legislações, ora existentes, resulta fiscalização imperfeita, que é necessário corrigir;

Decreta:

Art. 1º Ficam em todo o território nacional proibidas a fabricação, importação e venda de manteiga renovadas e de tempero, a partir de 1 de maio de 1932.

Art. 2º Para maior eficiência da fiscalização das manteigas e demais substâncias gordurosas, o Governo concederá autorização para a instalação de entrepostos, mediante concorrência pública, onde esses produtos importados no Distrito Federal ou nos Estados, por via terrestre da marítima, serão obrigatoriamente examinados pela Inspetoria de Fiscalização de Gêneros Alimentícios do Departamento Nacional de Saude Pública, antes de serem preparados para reexportação, exposição á venda ou ao consumo.

Art. 3º Tais entrepostos ficarão sujeitos à fiscalização permanente dos funcionários do Departamento Nacional de Saude Pública, mediante o pagamento de taxas de fiscalização depositadas, por semestres adiantados no Tesouro Nacional.

Art. 4º Enquanto não forem criados os entrepostos referidos nos artigos anteriores, as manteigas e outros produtos gordurosos comestíveis, destinados à exportação ou ao comércio interestadual, só poderão ser expostos á venda ou ao consumo, após a análise prévia feita no Laboratório Bromatológico do Departamento Nacional de Saldo Pública.

Art. 5º Após a instalação dos entrepostos a que se refere o artigo 2º, as manteigas e demais substâncias gordurosas comestíveis que se acharem expostas à venda ou ao consumo, sem terem passado por esses estabelecimentos serão apreendidas pelas autoridades do Departamento Nacional de Saude Pública. As que forem consideradas boas para o consumo de acordo com o Regulamento Sanitário desse Departamento, serão vendidas em hasta pública, a requerimento da Procuradoria dos Feitos da Saude Pública, feito aos juizes competentes, no Distrito Federal, e pelas autoridades competentes, nos Estados, e as impróprias para o consumo, desnaturadas ou inutilizadas, a juízo das autoridades sanitárias.

Art. 6º O nome de manteiga, mesmo com adjetivação ou preposição que expresse restrições a tal palavra, é reservado ao produto extraído exclusivamente do leite de vaca ou da nata de tal leite, ficando proibido usá-lo em letreiros, designações e precipícios de qualquer outra gordura comestível, sob pena de apreensão do produto sem prejuízos das multas previstas no art. 15.

Art. 7º As gorduras comestíveis de origem animal permitidas para uso culinário, expostas á venda ou ao consumo, puras ou misturadas não poderão ter o ponto de fusão superior a 39ºC, acidez, superior a 2%, calculada em ácido oleio, e mais 1% de água e insolúveis. Tais substâncias deverão satisfazer todas as exigências do Laboratório Bromatológico do Departamento Nacional de Saude Pública.

Art. 8º óleo-margarinas é o produto resultante da expressão de primeiro jato de gorduras animais, de modo a extrair-se grande parte da estearina pelos processos industriais. Não poderão ter o ponto de fusão superior a 35ºC. nem conterem mais de 1% de água e insolúveis totais, devendo apresentar-se isenta de râncidos e de substâncias estranhas à sua composição, salvo os indicadores prescritos no art. 12.

Art. 9º Margarina é o produto obtido pela mistura de óleo margarina ou de outras gorduras de origem vegetal ou animal a certa quantidade de leite, creme ou manteiga.

Não poderá conter menos de 80% de matéria gorda, e mais de 6% de cloreto de sódio, nem acidez superior a 10%. O seu ponto de fusão não deve ser superior a 38ºC.

Art. 10. Será permitida a fabricação de margarina constituída de óleo-margarinas e outras gorduras, sem adição de leite, creme ou manteiga, desde que figure no rótulo a seguinte declaração: – Manteiga para pastelaria – devendo esses dizeres ser impressos em tipos de igual tamanho.

Art. 11. Os óleos vegetais comestíveis, tais como “gordura de coco”, ou "óleo de coco” e outras, não poderão ter em cem (100) gramas mais de uma grama de água e insolúveis, e o ponto de fusão superior a 38ºC.

Art. 12. As gorduras comestíveis, às óleo-margarinas e às margarinas referidas nos arts. 7º, 8º, 9º e 10, deve ser adicionado um dos seguintes indicadores: óleo de sésamo (gergelim) ou óleo de algodão cru na proporção de 5% ou então cinco por mil de amido de primeira qualidade, sob pena das multas determinadas na art. 15.

Art. 13. Nos matadouros oficiais ou particulares, fiscalizados pelo Departamento Nacional de Saude Pública, ou pelo Ministério da Agricultura, fica obrigatória a adição dos indicadores mencionados no art. 11, quer ás óleo-margarinas, quer às gorduras animais para fins industriais, sob pena de multa aos responsáveis por esses estabelecimentos, e de suspensão do 30 a 60 dias dos funcionários encarregados da fiscalização de tais matadouros.

Art. 14. Os estabelecimentos produtores ou abasteceres de leite ao Distrito Federal, ainda que fora dele, ficam sujeitos, quando necessário, à ação fiscalizados do Departamento Nacional de Saude Pública, que determinará as medidas convenientes para as boas condições sanitárias do produto.

Parágrafo único. Só terá entrada no Distrito Federal o leite procedente dos estabelecimentos que houverem obedecido às prescrições da repartição competente, do Departamento Nacional de Saude Pública.

Art. 15. A infração de qualquer dispositivo deste decreto sujeitará o responsavel, ainda quando praticada por seus prepostos ou empregados, à multa de 5:000$0 a 10:000$0 (cinco a dez contos de réis). a critério da autoridade competente.

Parágrafo único. A respectiva cobrança judicial incumbirá à Procuradoria dos Feitos da Saude Pública, mediante processo executivo fiscal, quando no Distrito Federal, e nos Estados aos procuradores seccionais da República e seus ajudantes, valendo como inscrição da dívida o certificado da sua escrituração em livro competente da própria repartição do Departamento Nacional de Saude Pública a isso destinado.

Art. 16. Aplica-se aos responsáveis, sem prejuízo das multas, em qualquer local do território nacional onde se encontrarem, todo o disposto no decreto n. 19.604, de 19 de janeiro de 1931 e art. 18 do decreto n. 20.106, de 13 de junho de, 1931.

Art. 17. Fica autorizado o diretor geral do Departamento Nacional de Saude Pública a baixar as instruções necessárias para a fiscalização dos entrepostos mencionados neste decreto, estabelecer as bases para a concorrência a que se refere o art. 2º, assim como determinar as medidas e prescrições mencionadas no art. 14 e seu parágrafo único.

Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de janeiro de 1932, 111º da Independência e 44º da República.

Getulio Vargas

  Francisco Campos.