DECRETO Nº 20.971, DE 11 DE ABRIL DE 1946.
Dispõe sôbre o regimento interno da Comissão de Reparações de Guerra e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74 da Constituição,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES E JURISDIÇÃO
Art. 1º A Comissão de Reparações de Guerra (C.R.G.), diretamente subordinada ao Presidente da República, criada pelo Decreto-lei nº 8.553, de 4 de Janeiro de 1946, e para os fins no mesmo previstos, terá por sede o Distrito Federal e jurisdição em todo o território nacional.
Parágrafo único. A Comissão de Reparações de Guerra deliberará atendendo a que as leis e as convenções internacionais que regulam a matéria de sua competência são atos de guerra e como tais devem ser aplicados.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DA COMISSÃO
Art. 2º A Comissão de Reparações de Guerra, no exercício de suas atribuições, funcionará como órgão deliberativo, de julgamento e consultivo, a ela competindo:
a) elaborar e submeter à aprovação do Presidente da República o seu Regimento Interno;
b) organizar a sua Secretaria, nos têrmos do art. 7º do Decreto-lei número 8.553, de 1946, e regular o seu funcionamento;
c) elaborar o seu orçamento;
d) estabelecer delegações como e onde julgar conveniente à boa execução de suas atribuições;
e) orientar a aplicação do Decreto-lei nº 4.166, de 11 de Março de 1942, e legislação posterior, mantidos em vigor pelo art. 1º do Decreto nº 19.955, de 16 de Novembro de 1945, visando concluir a execução das medidas restritivas e tornar efetiva a reparação dos danos causados;
f) estabelecer para êsse fim as normas gerais a serem obedecidas pelo Banco do Brasil S. A., como Agente Especial de Defesa Econômica (AGEDE), de acôrdo com o disposto no artigo 3º;
g) levantar, como o auxílio da AGEDE, um inventário das pessoas, bens e direitos que estiverem ou continuem sujeitos às medidas restritivas decorrentes da legislação promulgada durante o estado de guerra;
h) mandar proceder, por intermédio da AGEDE, à avaliação dos bens e direitos incorporados ao Patrimônio Nacional ou qualquer outra avaliação que se faça necessária;
i) aprovar o laudo de avaliação que venha a ser apresentado ou, em caso contrário, mandar proceder a nova avaliação;
j) apurar os prejuízos causados à União, Estados, Municípios e Entidades Paraestatais e fixar o valor das respectivas indenizações;
k) apresentar ao Govêrno a conta geral das reparações de guerra;
l) elaborar o plano de pagamento das indenizações a que se refere o artigo 3º § único do Decreto-lei número 4.166;
m) convidar as pessoas físicas e jurídicas brasileiras, domiciliadas ou residentes no Brasil, a apresentarem as reclamações a que tenham direito, fazendo publicar editais e expedindo as instruções necessárias à habilitação dos mesmos como credores do Fundo de Indenização;
n) julgar da procedência das reclamações apresentadas e fixar o quantum da indenização em cada caso;
o) solicitar à autoridade competente a abertura do inquérito administrativo ou policial e encaminhar ao Ministério Público os papéis necessários à apuração de responsabilidades sempre que, no exercício de suas atribuições, encontrar indícios veementes do crime ou outras infrações legais;
p) rever os atos pelos quais foram incorporados ao Patrimônio Nacional ou desapropriados bens e direitos sujeitos ao regime do Decreto-lei nº 4.166 e legislação posterior e propor novas incorporações e desapropriações ou a anulação das que tiverem sido feitas em desacôrdo com os interêsses do país;
q) propor ao Govêrno as exclusões, inclusões e reinclusões nas medidas restritivas mencionadas na letra g;
r) opinar sôbre os pedidos do título declaratório ou de naturalização, compreendidos no art. 4º do Decreto-lei nº 8.553;
s) propor ao Presidente da República a nomeação, substituição ou exoneração dos fiscais, administradores ou liquidantes a que se refere a letra a do art. 4º do Decreto-lei número 4.807, fixar-lhes de maneira uniforme e equitativa as respectivas vantagens, e reajustar, de acôrdo como referido critério, as vantagens já fixadas;
t) propor ao Govêrno os atos necessários para que sejam especificados quais os bens dos súditos alemães, japoneses e italianos que devem responder pelos atos de agressão, nos têrmos do art. 1º do Decreto-lei número 4.166;
u) organizar uma relação dêsses bens, com os respectivos valores;
v) propor ao Govêrno a expedição dos atos necessários à plena execução das medidas a que o Brasil se ache obrigado por fôrça dos atos internacionais por êle subscritos, aprovados e promulgados e relacionados com as suas atribuições;
x) dirimir dúvidas dos órgãos da administração pública na aplicação das normas e instruções que baixar;
y) servir como órgão consultivo dos delegados e representantes do país nas conferências internacionais sôbre as matérias relacionadas com as suas atribuições;
z) propor ao Govêrno quaisquer outras providências necessárias à consecução dos objetivos definidos no item “e” ou relacionadas com a sua competência, organização e bom funcionamento;
w) resolver os casos omissos dêste Regimento, expedindo os atos expletivos ou complementares necessários.
§ 1º As matérias referidas nas letras n, o, p q e r serão examinadas por um relator assistido por dois revisores, aquêle e êstes, designados no ato de sua distribuição.
§ 2º Nos demais casos, a matéria, por deliberação do presidente, será distribuída a um relator ou a uma subcomissão.
CAPÍTULO III
ORGANIZAÇÃO DA C. R. G.
Art. 3º A Comissão de Reparações de Guerra contitui-se pela reunião dos representantes indicados no artigo 1º do Decreto-lei nº 8.553, de 4 de Janeiro de 1946, sob a presidência do Ministro de Estado das Relações Exteriores ou dos seus substitutos.
§ 1º Em suas faltas e impedimentos de duração superior a 30 dias o membro da C. R. G. será substituído por quem fôr indicado pelo Ministério interessado, pelo Banco do Brasil ou Comissão de Marinha Mercante, devendo o substituto eventual ser previamente credenciado perante o seu presidente.
§ 2º O membro do C. R. G. só poderá ser exonerado por decreto do Presidente da República:
a) a pedido, justificando as razões que o levam a tal decisão;
b) por proposta do Ministério interessado, Banco do Brasil ou Comissão de Marinha Mercante, depois de parecer favorável da C. R. G.
Art. 4º A Comissão será assistida por um Secretário e um Consultor Jurídico, ambos designados, mediante portaria, pelo Ministros das Relações Exteriores.
CAPÍTULO IV
DA PRESIDÊNCIA
Art. 5º Ao Presidente comete:
a) dar posse aos membros da C. R. G., ao consultor jurídico, ao seu adjunto, demais funcionários da C. R. G. e à pessoas de que trata o art. 2º - IX, dêste Regimento;
b) fazer realizar as sessões ordinárias e convocar as extraordinárias;
c) presidir as sessões, coordenar os trabalhos, suspendê-los quando julgar oportuno e fazer observar êste Regimento;
d) fazer ler pelo secretário o expediente e despachá-lo;
e) organizar a ordem do dia e a pauta dos julgamentos;
f) distribuir equitativamente as matérias sujeias ao exame da C. R. G., entre os seus membros para relatá-las;
g) submeter à discussão e votação as matérias constantes da ordem do dia e proclamar os resultados;
h) manter a ordem durante as sessões impedindo que sejam tratados assuntos diferentes dos constantes da ordem do dia;
i) resolver as questões de ordem levantadas nas sessões;
j) chamar a atenção dos que se desviarem do assunto em discussão e declarar esgotado o tempo de uso da palavra;
k) estabelecer com precisão o ponto da questão sôbre que devem ser feitas as votações;
l) votar, na hipótese do art. 13, § 2º, dêste Regimento;
m) assinar as atas das sessões com o secretário e as resoluções da C. R. G. conjuntamente com o relator;
n) autorizar a divulgação, quando julgar conveniente, dos atos ou documentos da C. R. G. que, por sua natureza, não exijam sigilo;
o) propor ao Presidente da República, ouvida a C. R. G., as medidas que se tornarem necessárias aos trabalhos da mesma, visando o estabelecimento de condições de maio rapidez em seu funcionamento;
p) designar na forma do § 1º do art. 7º, do Decreto-lei nº 8.553, de 1946, o funcionário que chefiará os trabalhos da Secretaria e que servirá junto à C. R. G. como Sercetário das sessões;
q) requisitar os pagamentos e adiantamentos necessários (art. 10 parágrafo único do Decreto-lei nº 8.553, de 1946);
r) fazer executar as resoluções da Comissão e representá-la em suas relações externas.
CAPÍTULO V
DOS MEMBROS DA COMISSÃO
Art. 6º A cada membro da Comissão, no exercício de seus deveres e direitos, cabe:
a) comparecer a tôdas as sessões, salvo motivo de fôrça maior, que deverá ser justificado;
b) estudar e relatar, no prazo de 10 dias, as matérias que lhe forem distribuídas;
c) propor as diligências necessárias ao julgamento do processo e tôdas as medidas que julgar úteis ao cabal desempenho das atribuições da C. R. G.;
d) solicitar o parecer da Consultoria Jurídica, quando o julgar conveniente;
e) tomar parte nas discussões dos assuntos em debate;
f) pedir vista dos processos;
g) votar, justificando ou não o seu voto e fazê-lo em separado, quando fundamentadamente divergir da maioria;
h) redigir a resolução quando, vencido o relator, prevalecerem os fundamentos do seu voto;
i) requere ao presidente a convocação de sessões extraordinárias, justificando o pedido;
j) dar-se por suspeito ou impedido para deliberar sôbre determinado assunto, cabendo ao presidente aceitar ou não os motivos alegados;
CAPÍTULO VI
DO SECRETÁRIO
Art. 7º Compete ao Secretário:
a) secretariar as sessões e redigir, em livro próprio, as respectivas atas;
b) ter sob sua guarda e responsabilidade os processos, papéis, material e demais haveres da Comissão;
c) chefiar os trabalhos da Secretaria fazendo com que se mantenham em boa ordem o livro de protocolo, para registro diário de entradas e saídas de processos e papéis, bem como o do registro das Resoluções da Comissão e o fichário alfabético no qual se consignem a natureza dos assuntos, os números e o andamento dos processos;
d) prestar ao presidente, aos membros da Comissão e ao consultor jurídico tôdas as informações que se fizerem necessárias.
CAPÍTULO VII
DO CONSULTOR JURÍDICO
Art. 8º Ao Consultor Jurídico compete:
a) emitir parecer, por solicitação dos respectivos relatores ou deliberação da Comissão;
b) responder às consultas que lhe forem encaminhadas por intermédio do Presidente;
c) representar à Comissão ou ao presidente, conforme o caso, sôbre a abertura de inquérito ou encaminhamento de papéis do Ministério Público, se se verificar a hipótese do artigo 2º nº XXIV;
d) encaminhar ao Adjunto os processo em que o mesmo deverá oficiar como seu substituto ou delegado visando os pareceres que por êle forem emitidos;
e) comparecer facultativamente às sessões da C. R. G. e opinar verbalmente sôbre os assuntos sujeitos à deliberação, quando autorizado pela Comisssão.
CAPÍTULO VIII
DOS TRABALHOS DA COMISSÃO
Art. 9º A Comissão de Reprações de Guerra reunir-se-á oridnariamente às quartas e sextas feiras, às 16 horas, e extraorináriamente nos dias que forem designados pelo seu presidente.
§ 1º Sendo feriado o dia da reunião ordinária, será ela realizada no dia anterior.
§ 2º As sessões serão abertas quanto presentes cinco, pelo menos, dos seus membros.
§ 3º Cada sessão terá a duração de duas horas, só prorrogáveis, em cada caso, por deliberação do plenário.
§ 4º As sessões não serão públicas, mas nas de julgamento as partes poderão comparecer e os seus procuradores munidos de instrumentos regulares do mandato.
Art. 10. As deliberações da C. R. G. serão tomadas em forma de Resoluções, que serão numeradas, precedidas de um resumo do objeto das mesmas assinadas pelo presidente e pelo relator.
§ 1º Nenhuma deliberação se considerará adotada senão quando reunir os votos da maioria dos presentes, prevalecendo a que reunir o maior número de votos, quanto houver mais de duas conclusões divergentes.
§ 2º Quando houver empate na votação, será tomado o voto do Presidente.
Art. 11. A ordem dos trabalhos das sessões será a seguinte:
I. Leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;
II. Leitura do expediente;
III. Leitura, discussão e assinatura das resoluções tomadas na sessão anterior;
IV. Discussão e votação dos assuntos constantes da ordem do dia.
Parágrafo único. Nas sessões de julgamento, após a leitura da ata e do expediente, passar-se-á ao exame dos casos incluídos em pauta, com a antecedência mínima de oito dias devendo tomar-se a decisão depois da retirada das partes e seus procuradores.
Art. 12. A ata resumirá, com clareza, tudo quanto ocorrer na sessão e será lavrada ainda que esta não se realize por falta de número, mencionando-se, nesse caso, os nomes dos membros que comparecerem.
Parágrafo único. A C. R. G., quando julgar conveniente, poderá determinar o registro taquigráfico dos seus trabalhos.
Art. 13. Verificada a existência de número legal, o presidente declarará aberta a sessão e determinará ao Secretário que proceda à leitura da ata da sessão anterior, submetendo-a em seguida à discussão e aprovação imediata.
Parágrafo único. As retificações à ata que fôrem aprovadas pelo plenário, serão consignadas na ata imediata.
Art. 14. A ordem do dia será organizada pelo presidente da mesa devendo constar em primeiro lugar as matérias adiadas da sessão anterior.
Parágrafo único. A ordem do dia só poderá ser alterada em caso de urgência ou de preferência indicada pelo relator e concedida pelo plenário.
Art. 15. Lido o relatório escrito e as conclusões do relator e prestados os esclarecimentos que lhes fôrem solicitados, o presidente declarará aberta a discussão e concederá a palavra aos membros que a solicitarem.
Art. 16. Os membros da C. R. G. exceto para efeito do relatório e voto como relator, só poderão usar da palavra sôbre cada matéria durante 10 (dez) minutos, prorrogáveis por deliberação da Comissão.
Art. 17. Antes do encerramento da discussão, o relator poderá, mais uma vez, fazer uso da palavra pelo prazo fixado no artigo precedente.
Art. 18. Quando o relator não haja solicitado o parecer da Consultoria Jurídica, poderá a Comissão deliberar fazê-lo, ficando nesse caso sobreestada a discussão e o julgamento, até que aquêle seja emitido.
Art. 19. Encerrada a discussão, serão as conclusões do relator e os substitutivos apresentados postos em votação. Colhidos os votos dos presentes, o Presidente proclamará o resultado.
Parágrafo único. O voto será emitido verbalmente ou por escrito, em têrmos explícitos e restritos a matéria em deliberação e terminará sempre por conclusões sintéticas.
Art. 20. Ao ser tomada a votação, qualquer membro poderá pedir vista do processo, ficando, nesse caso, a votação adiada para a sessão seguinte, na qual deverá êle proferir o seu voto, improrrogávelmente.
Art. 21. Quando o relator fôr vencido, o Presidente designará um dos membros cujo voto haja sido vencedor para redigir um projeto de resolução, contendo as conclusões aprovadas pela Comissão e seus principais fundamentos, que será lido e aprovado na sessão imediata.
CAPÍTULO XIX
DOS RECURSOS E DA EXECUÇÃO
Art. 22. Das decisões da C. R. G. poderão ser interpostos os seguintes recursos:
a) pedido de reconsideração, quando a decisão não tenha sido unânime;
b) recurso, propriamente dito, para o Presidente da República, quando, denegado o pedido de reconsideração, não for por decisão unânime.
§ 1º O prazo para interposição será de cinco dias, contados da data da publicação da resolução no órgão oficial.
§ 2º Em caso de recursos serão os processos redistribuídos a novos relatores e revisores.
Art. 23. Competirá ao Presidente, decorrido o prazo de recurso ou depois de resolvido êste, determinar tôdas as providências legais para que a resolução seja fielmente executada.
Parágrafo único. Verificando que há urgência na execução da resolução recorrida, o novo relator poderá, ex offício ou por solicitação de qualquer interessado, determinar à Secretaria que extraia cópia autêntica da resolução e das principais peças do processo e encaminhá-las ao Presidente para os devidos fins.
CAPÍTULO XX
DO PESSOAL E DAS VANTAGENS
Art. 24. Os membros da C. R. G. perceberão uma gratificação de Cr$200,00 (duzentos cruzeiros) por sessão a que comparecerem, até o máximo de 10 sessões por mês, ficando-lhes assegurados, se funcionários públicos ou militares, os vencimentos e demais vantagens da sua função ou pôsto.
Art. 25. O pessoal referido nos artigos 6º e 8º do Decreto-lei nº 8.553, de 1946, será requisitado ou contratado mediante proposta do Presidente à C. R. G. em sua primeira reunião, após a publicação dêste regimento.
Parágrafo único. Competirá também a C. R. G. por proposta do Presidente fixar no princípio de cada exercício, a gratificação mensal pro-labore, a ser concedida ao seu pessoal, nos têrmos do art. 7º, § 2º do Decreto-lei nº 8.553, de 1946.
Art. 26. As requisições aprovadas pela C. R. G. serão feitas pelo seu Presidente diretamente às repartições ou entidades onde servir o requisitado.
Art. 27. O pessoal extranumerário, a ser admitido nos têrmos do art. 7º do Decreto-lei nº 8.553, de 1946, e do art. 30 dêste Regimento, será contratado pelo Presidente, com os vencimentos que fôrem fixados pela C. R. G., nos têrmos da legislação em vigor.
CAPÍTULO XXI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 28. Se assim o julgar conveniente, poderá a C. R. G. dividir-se em subcomissões e designar os membros que as deverão compor.
Parágrafo único. A subcomissão será presidida por um dos seus membros, eleitos pelos componentes das mesmas, na primeira reunião. Ao presidente da subcomissão caberá as atribuições do art. 6º que lhe fôrem aplicáveis.
Art. 29. Os pareceres e consultas deverão ser apresentados à Secretaria, com os respectivos processos no prazo de 10 dias, a contar da data do recebimento dos mesmos na Consultoria Jurídica.
Art. 30. O adjunto do Consultor Jurídico oficiará nos processos que por êle lhe sejam encaminhados e o substituirá nas suas faltas e impedimentos.
Art. 31. O Secretário providenciará todos os auxílios de que carecerem o Contador e o Atuário referidos no artigo 8º do Decreto-lei nº 8.553, de 1946, a fim de que possam bem executar os serviços de sua especialidade.
Art. 32. Todos os papéis ou processos que constituírem objeto de estudo ou exame coletivo da C. R. G. serão registrados, numerados e autuados pela Secretaria.
Parágrafo único. Os papéis referentes ao mesmo caso serão reunidos em um só processo e, se fôrem ao conhecimento da C. R. G. deverão ser distribuídos ao mesmo relator.
Art. 33. No desempenho de suas atribuições, a C. R. G. poderá entrar em entendimento direto com as autoridades federais, estaduais, municipais, paraestatais ou equiparadas, requisitando-lhes informações ou auxílio que se tornarem necessários para o perfeito desempenho de sua missão.
Art. 34. O presente Regimento entrará em vigor na data de sua publicação e só poderá ser alterado por deliberação de dois têrços dos membros da C. R. G., aprovada pelo Presidente da República.
Art. 35. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de abril de 1946; 125º da Independência e 58º da República.
Eurico G. Dutra
João Neves dA Fontoura
Carlos Coimbra da Luz
Jorge Dodsworth Martins
P. Góis Monteiro
Gastão Vidigal
Edmundo de Macedo Soares e Silva
Armando Trompowsky