DECRETO Nº 20.990, DE 16 DE ABRIL DE 1946.

Autoriza a cidadã brasileira Etelvina Zananiri a lavrar Calcário e associados no município de Itaocara, Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada a cidadã brasileira Etelvina Zananiri a lavrar calcário e associados nos lugares denominados Laranjais, Pôuso Alto e Sítio Henriqueta, no distrito de Laranjais, município de Itaocara, Estado do Rio de Janeiro, numa área de cento e oitenta e quatro hectares, setenta e dois ares e vinte e dois centiares (184,7222ha), definida por um polígono que têm um vértice situado à distância de quarenta e três metros e trinta centímetros (43,30m), no rumo trinta e sete graus e trinta minutos noroeste (37º 30' NW); do marco quilômetrico duzentos e cinqüenta e seis (km 256) da linha da estrada de Ferro Leopoldina, no trecho Batatal-Laranjeiras, e os lados, a partir dêsse vértice, têm os seguintes comprimentos e rumos: trezentos e cinqüenta metros (350 m), setenta e um graus e cinco minutos nordeste (71º 5' NE); trezentos e cinqüenta e cinco metros (355 m), sessenta e nove graus nordeste (69º NE); noventa e seis metros (96 m), trinta e três graus e cinqüenta e cinco minutos nordeste (33º 55' NE); setecentos e vinte metros (720 m), cinqüenta e seis graus cinco minutos sudeste (56º 5' SE); trezentos e vinte e seis metros (326 m), trinta e três graus e cinqüenta e cinco minutos sudoeste (33º 55' SW); trezentos e sessenta metros (360 m), cinqüenta e seis graus e cinco minutos noroeste (56º 5' NW); duzentos e trinta metros, cinqüenta graus sudoeste (50º SW); oitocentos metros (800 m), dez graus sudoeste (10º SW); dois mil metros (2.000 m), cinqüenta graus sudoeste (50º SW); quinhentos metros (500 m), quarenta graus noroeste (40º NW); mil novecentos e vinte e seis metros (1.926 m), cinqüenta graus nordeste (50º NE); novecentos e vinte e dois metros (922 m), dez graus nordeste (10º NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32,33 e 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º A concessionária da autorização fica obrigada a recolher aos cofre públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se a concessionária da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º A concessionária da autorização será fiscalizada pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de três mil e setecentos cruzeiros (Cr$3.700,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de abril de 1946; 125º da Independência e 58º da República.

Eurico G. Dutra

Netto Campelo Junior