DECRETO N

DECRETO N. 21.015 – DE 1 DE FEVEREIRO DE 1932

Declara sem efeito os decretos ns. 20.218, e 20.571, respectivamente, de 17 de julho e 26 de outubro de 1931, na parte relativa à dispensa e à disponibilidade de vários funcionários da Estrada de Ferro Central do Brasil, e dá outras providências

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930:

Considerando que, entre os empregados da Estrada de Ferro Central do Brasil dispensados, de acordo com os decretos ns. 19.552, de 31 de dezembro de 1930, e 19.878, de 17 de abril de 1931, há alguns com mais de dez anos de serviço e, entre os que foram postos em disponibilidade, há vários com menos de dez anos de serviço: e tendo em vista o que propôs o diretor daquela estrada em o ofício n. 989, de 3 de dezembro de 1931,

decreta:

Art. 1º Ficam sem efeito os decretos ns. 20.218 e 20.571, respectivamente, de 17 de julho e 26 de outubro de 1931, na parte relativa à dispensa de Antenor Wenegrouwnis Brasil, auxiliar de escrita; Maria de Oliveira Roxo, escrevente; Henrique Ribeiro Louzada, servente de 1ª classe Moysés de Menezes, operário extranumerário; Fortunato Medina Coeli, Escrevente; Sylvino Cintra, arquivista; João Pinto da Silva Valle Junior, auxiliar de Expediente de 2ª classe; Victor dos Santos, servente de 2ª classe; Edson Gonçalves Ferreira contabilista de 2ª classe: Julio dos Santos, auxiliar de expediente de 2ª classe; João Ignacio, trabalhador; Lincoln Teixeira de Souza, auxiliar diarista; Argentina Marçal, auxiliar de expediente; Augusto Fernandes Pereira, trabalhador de 2ª classe; Manoel da Silva Costa, Joaquim Jacintho e Americo Gomes, operários; e à disponibilidade de Hildebrando Ferreira Leite, escrevente; Mario Oliveira e Silva,  servente de 2ª classe; José Luiz de Oliveira, Carlos Frederico Beherends e Gerinaldo Gonçalves, operários; Alfredo Tavares da Costa e Antonio Pedro, trabalhadores de 2ª classe; Waldemar Pereira de Magalhães, ajudante extranumerário, e Olavo Rezende, operário.

Art. 2º Ficam considerados dispensados, com as vantagens do art. 1º, do decreto n. 19.552, de 31 de dezembro de 1930, combinado com o art. 1º, do decreto n. 19.878, de 17 de abril de 1931, os seguintes empregados: Hildebrando Ferreira Leite, escrevente: Mario Oliveira e Silva, servente de 2ª classe; José Luiz de Oliveira, Carlos Frederico Beherends e Gerinaldo Gonçalves, operários; Alfredo Tavares da Costa e Antonio Pedro, trabalhadores de 2ª classe; Waldemar Pereira de Magalhães, ajudante extranumerário, e Olavo Rezende, operário; e, nas mesmas condições, ficam postos em disponibilidade os seguintes empregados: Antenor Wenegrouwnis Brasil, auxiliar de escrita; Maria de Oliveira Roxo, escrevente; Henrique Ribeiro Louzada, servente de 1ª classe; Moysés de Menezes, operário extranumenário; Fartunato Medina Coeli, aserevente; Sylvino Cintra, arquivista: João Pinto da Silva Valle Junior, auxiliar de expediente de 2ª classe; Victor dos Santos, servente de 2ª classe; Edson Gonçalves Ferreira, contabilista de 2ª classe; Julio dos Santos, auxiliar de expediente de 2ª classe; João Ignacio, trabalhador; Lincoln Teixeira de Souza, auxiliar diarista; Argentina Marçal, auxiliar de expediente; Augusto Fernandes Pereira, trabalhador de 2ª classe; Manoel da Silva Costa, Joaquim Jacintho e Americo Gomes, operários.

Parágrafo único. O disposto neste artigo terá aplicação a partir, respectivamente, das datas em que entraram em vigor os decretos ns. 20.218, de 17 de julho, e 20.571, de 26 de outubro de 1931.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 1 de fevereiro de 1932, 111º da Independência e 44º da República.

GETULIO VARGAS.

José Americo de Almeida.