DECRETO N

DECRETO N. 21.030 – DE 5 DE FEVEREIRO DE 1932

Estende ao Estado de Pernambuco as medidas de fiscalização sobre mercadorias em trânsito por estradas de rodagem, pela forma estabelecida no decreto nº 19.827, de 2 de abril de 1931

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, atendendo a que o escoamento de grande parte da produção do Estado de Pernambuco, com destino à respectiva Capital e aos demais centros importantes de comércio e consumo do interior do mesmo Estado e dos da Paraiba e Alagoas, se faz pela rede de suas estradas de rodagem, o que exige um serviço constante de vigilância e fiscalização, ao longo das referidas estradas, sobre as mercadorias em trânsito, resolve:

Art. 1º Fica estabelecido, para o Estado de Pernambuco, sob a jurisdição da respectiva Delegacia Fiscal, pela forma determinada no decreto nº 19.827, de 2 de abril  de 1931, para o Distrito Federal, relativamente aos Estados de São Paulo, Minas Gerais e Rio de Janeiro, um serviço permanente de fiscalização sobre as mercadorias em trânsito, notadamente a aguardente e o álcool, pelas estradas de rodagem que convergem do interior do mesmo Estado para a respectiva capital e para os Estados vizinhos, especialmente os da Paraiba e Alagoas.

Art. 2º Para os efeitos do art. 1º, serão instalados, inicialmente, quatro postos de vigilância nos pontos de entroncamento das estradas de rodagem do Cabo, Jaboatão, São Lourenço e Paulista, nas proximidades das divisas do município da Capital com os que lhe ficam limítrofes, pelas referidas estradas.

Parágrafo único. Não sendo possivel a instalação imediata dos referidos postos nos pontos indicados, serão os mesmos estabelecidos, a título provisório, nos postos policiais ou nas coletorias federais ou estaduais mais próximas dos lugares de acesso forçado para a cidade de Recife e circunvizinhanças, consultada a eficiência da ação fiscal, no local escolhido, a critério do delegado fiscal e prévio entendimento com o Governo do Estado, se necessário.

Art. 3º O serviço dos postos de vigilância, quer nas respectivas sedes, quer no percurso das vias de comunicação, será atendido normalmente por treze empregados, denominados auxiliares da fiscalização de impostos internos. Dentre esses empregados, o delegado fiscal de Pernambuco designará um para chefiar o serviço quando não ocorrer a hipótese prevista no art. 4º, e quatro para chefiar os postos criados no art. 2º.

§ 1º Os cargos ora criados serão exercidos, em comissão, por empregados extintos, adidos ou em disponibilidade, com as vantagens que tiverem no ato do respectivo aproveitamento, percebendo, alem dessas vantagens, uma diária de 10$0 para despesas de alimentação e pousada.

§ 2º Na falta de empregados extintos, adidos ou em disponibilidade, em condições, poderão ser admitidos contratados, a título precário, os quais perceberão apenas a diária.

§ 3º Os empregados designados chefe ou encarregado de postos terão as suas diárias elevadas para 20$0 e 15$0, respectivamente.

Art. 4º O cargo de chefe de que trata o art. 3º poderá ser exercido, em comissão, por agentes fiscais do imposto de consumo, designação que cabe ao ministro da Fazenda por proposta da Diretoria da Receita Pública.

Art. 5º O serviço de fiscalização ora criado será dividido em setores ou zonas, atendida a disposição topográfica das estradas ou vias de comunicação do Estado, de conformidade com as instruções que forem oportunamente expedidas, podendo ser feito em dois turnos, sendo um durante o dia e o outro durante a noite, segundo as necessidades ocorrentes.

Parágrafo único. As diárias fixadas para os turnos extraordinários da noite serão majoradas de 50 % sobre as estabelecidas para o serviço diurno, salvo quanto ao chefe, a qual será fixa.

Art. 6º As despesas com a instalação dos postos de fiscalização e com o material necessário ao respectivo expediente, guarda ou transporte de mercadorias e outras diligências que couberem aos mesmos postos, bem como com o custeio de diárias, correrão por conta das dotações orçamentárias para esse fim estabelecidas.

Art. 7º Ao chefe e demais auxiliares da fiscalização dos impostos internos incumbem as mesmas obrigações e deveres compendiados nos arts. 5º e 6º do decreto nº 19.827, de 2 de abril de 1931, e nos regulamentos e instruções expedidas ou que se vierem a expedir, atinentes à fiscalização dos impostos de consumo e outros correlatos.

Art. 8º São aplicaveis ao serviço de que trata este decreto as demais disposições concernentes ao assunto, constantes do decreto nº 19.827, citado.

Art. 9º O ministro da Fazenda providenciará no sentido de serem os postos de fiscalização convenientemente providos de armamento e munição, para maior eficiência da polícia fiscal que lhes incumbe.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de fevereiro de 1932, 111º da Independência e 44º da República.

GETULIO VARGAS

Oswaldo Aranha.