DECRETO N

DECRETO N. 21.031 – DE 6 DE FEVEREIRO DE 1932 (*)

Declara sem efeito os decretos ns. 20.218 e 20.571, respectivamente, de 17 de julho e 26 de outubro de 1931, na parte relativa à dispensa e à disponibilidade de vários funcionários da Estrada de Ferro Central do Brasil, e dá outras providências

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930:

Considerando que, entre os empregados da Estrada de Ferro Central do Brasil dispensados, de acordo com os decretos ns. 19.552, de 31 de dezembro de 1930, e 19.878, de 17 de abril de 1931, há alguns com mais de dez anos de serviço, e, entre os que foram postos em disponibilidade, há vários com menos de dez anos de serviço; e tendo em vista o que propôs o diretor daquela estrada em os ofícios ns. 1.091 e 98, respectivamente, de 26 de dezembro último e 3 de fevereiro corrente,

decreta:

Art. 1º Ficam sem efeito os decretos ns. 20.218 e 20.571, respectivamente, de 17 de julho e 26 de outubro de 1931, na parte relativa à dispensa de Arlindo Rogério de Mendonça Arraes, 4º escriturário; José Alves e Joaquim Ribeiro, trabalhadores; Luiz de Azevedo Coimbra, escrevente; Arthur Sckiner, auxiliar de campo de 1ª classe; Duclas Barsand de Leucas, contínuo; Augusto Borges, Octavio José Novo e Manoel Mendes 2º, operários; Joaquim da Silva, trabalhador; Manoel Myrrha, ajudante; Manahen de Paula Pessoa, escrevente; Joaquim da Silveira Nunes, diarista, e Julio Jesuino Esteves, consetador; e à disponibilidade de Waldemar Pereira de Magalhães, trabalhador de 2ª classe.

Art. 2º Fica considerado dispensado, com as vantagens do artigo 1º do decreto n. 19.552, de 31 de dezembro de 1930, combinado com o art. 1º do decreto n. 19.878, de 17 de abril de 1931, Waldemar Pereira de Magalhães, trabalhador de 2ª classe; e, nas mesmas condições, ficam postos em disponibilidade os seguintes empregados: Arlindo Rogerio de Mendonça Arraes, 4º escriturário; José Alves e Joaquim Ribeiro, trabalhadores; Luiz de Azevedo Coimbra, escrevente; Arthur Sckiner, auxiliar de campo de 1ª classe; Duclas Barsand de Loucas, continuo; Augusto Borges, Octavio José Novo e Manoel Mendes 2º, operários; Joaquim da Silva, trabalhador; Manoel Myrrha, ajudante; Manahen de Paula Pessôa, escrevente; Joaquim da Silveira Nunes, diarista, e Julio Jesuino Esteves, consertador.

Parágrafo único. O disposto neste artigo terá aplicação a partir, respectivamente, das datas em que entraram em vigor os decretos ns. 20.218, de 17 de julho, e 20.571, de 26 de outubro de 1931.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de fevereiro de 1932, 111º da Independência e 44º da República.

Getulio Vargas.

José Americo de Almeida.

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(*) Decreto n. 21.031, de 6 de fevereiro de 1932 – Retificação publicada no Diário Oficial de 26 de fevereiro de 1932:

Onde se lê no art. 2º, Waldemar Pereira Guimarães, trabalhador de 2º classe: leia-se: Waldemar Pereira de Magalhães.