DECRETO Nº 21.035, DE 29 DE ABRIL DE 1946.

Autoriza o cidadão brasileiro José Ermírio de Morais a Pesquisar jazidas de petróleo e gases naturais – classe X - em terras dos municípios de Pirambóia e Botucatu, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos dos Decretos-leis ns. 1.985, de 29 de Janeiro de 1940 (Código de Minas), 3.236, de 7 de Maio de 1941, de e 5.247, de 12 Fevereiro de 1943,

Decreta:

Art. 1º. Ficam autorizado o cidadão brasileiro de José Ermirio de Morais a pesquisar jazidas de petróleo e gases naturais – classes X- em uma área de 10.000 ha (dez mil hectares) , situada nos municípios de Pirambóia e Botucatu Comarca de Botucatu, Estado de São Paulo, delimitada por um quadrado de 10.000 (dez mil metros) de lado, tendo um vértice á distância de 5.000m (cinco mil metros ), rumo magnético de 45º 00’ NE (quarenta e cinco graus nordeste), do cruzamento do eixo da Estrada de Ferro Sorocaba, trecho Pirambóia – Vitória, com o Rio Alambari. A partir dêsse vértice os lados têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: 10.000 m (dez mil metros), 45º 00’ SW (quarenta e cinco graus sudoeste) e 10.000m (dez mil metros ), 45º00’ NW (quarenta e cinco graus noroeste).

Art. 2º. Esta autorização de pesquisa que têm por título êste Decreto, é valida por, 2 (dois) anos, a contar da data da publicação, do mesmo, e conferida nas condições estabelecidas no art. 8º do Decreto-lei nº 3.236, de 7 de Maio de 1941.

Art. 3º A presente autorização, observado o disposto no art. 16 do Decreto-lei nº 3.236, de 7 de Maio de 1941, caducará se o concessionário infringir o disposto no art. 13 do referido Decreto-lei e será anulada, nos têrmos do art. 15, se o concessionário infringir o nº I do art. 8º, ou não se submeter às exigências de fiscalização prevista no Capítulo VI do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas).

Art. 4º. O título a que alude o artigo 2º dêste decreto pagará a taxa de Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros) de acôrdo com o art. 17 do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), modificado pelo art. 1º do Decreto-lei nº 5.247, de 12 de Fevereiro de 1943.

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de Abril de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

Eurico G Dutra

Carlos Coimbra da Luz