DECRETO N

DECRETO N. 21.041 – DE 13 DE FEVEREIRO DE 1932 (*)

Altera as taxas e modifica a cobrança do imposto de consumo sobre as perfumarias

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19. 398, de 11 de novembro de 1930,

 decreta:

Art. 1º O imposto de consumo que incide sobre as perfumarias passa a ser cobrado pela forma que se segue:

I. Extratos:

Até 10 gr ........................................................................................................................................................ $2

De mais de 10 até 25 gr................................................................................................................................. $5

De mais de 25 até 50 gr................................................................................................................................ 1$5

De mais de 50 até 100 gr.............................................................................................................................. 3$0

Cobrar-se-á mais, por 100 gr. ou fração ...................................................................................................... 3$0

II. Loções, tônicos, águas da Colônia, de quina, de rosas, de alfazema, vinagres aromáticos, e preparações semelhantes:

Por 150 gr. ou fração ...................................................................................................................................  $5

III. Águas de “maquillage”, de beleza, embora empregadas como de efeitos medicinais à pele, para tirar manchas, espinhas, etc., limpá-la, amaciá-la e preservá-la, depilatórios e desodorantes líquidos, e demais preparações semelhantes:

Por 100 gr. ou fração ........................................................................................................................... $300

IV. Tinturas para os cabelos e barba, tônicos e semelhantes que tinjam, clareiem, escureçam os cabelos e a barba ou lhes restituam a cor:

Por 200 gr. ou fração ......................................................................................................................... 1$000

V. – Pó de arroz perfumado:

Por 30 gr. ou fração ............................................................................................................................... $200

VI. Pós de arroz e de sabão próprios para a barba, perfumados ou não, acondicionados em pacotes com o peso mínimo de 500 gr.:

Por 500 gr. ou fração ......................................................................................................................... 1$000

VII. Talco (silicato de magnésia hidratado, sem mistura), sem perfume:

Por 100 gr. ou fração ...........................................................................................................................: $050

VIII. Talco (silicato de magnésia hidratado, sem mistura), perfumado:

Por 100 gr................................................................................................................................................... $150

IX. Rouge e carmins líquidos próprios para a pele e lábios; pastas, pós, vernizes, esmaltes, destruidores de películas e produtos semelhantes empregados no preparo, conservação e embelezamento das unhas:

Por 10 gr. ou fração................................................................................................................................ $100

X. Rouges e carmins sólidos, crayons para os olhos e produtos semelhantes:

Por 10 gr. ou fração ............................................................................................................................... $200

Xl. Brilhantinas, bandolinas, cosméticos, fixadores do cabelo, e preparações semelhantes:

Por 20 gr. ou fração ................................................................................................................................... $100

XII. óleos perfumados e brilhantinas líquidas:

Por 50 gr. ou fração ................................................................................................................................ .. $100

IX. Rouges e carmins líquidos próprios para a pele e lábios; postas, pós, vernizes, esmaltes, destruidores de películas e produtos semelhantes empregados no preparo, conservação e embelezamento das unhas;

Por 10 gr. ou fração ................................................................................................................................... $100

XIII. Cremes e pomadas próprias para amaciar, embelezar, limpar e preservar a pele, cremes, pomadas e pós desodorantes e depilatórios usados no toucador, e demais preparações semelhantes:

Por 50 gr. ou fração ................................................................................................................................... $500

XIV. Sabões e sabonetes perfumados, excluidos os sabões líquidos:

Por 25 gr. ou fração ................................................................................................................................... $050

XV. Sabões e sabonetes não perfumados, excluidos os sabões líquidos:

Por 50 gr. ou fração ................................................................................................................................... $030

XVI. Sabões líquidos, perfumados ou não:

Por 400 gr. ou fração ................................................................................................................................. $100

XVII. Pós, pastas e sabões dentifrícios:

Por 50 gr. ou fração ................................................................................................................................... $150

XVIII. Dentifrícios líquidos:

Por 100 gr. ou fração ................................................................................................................................. $150

XIX. Pastilhas, tabletes, lentilhas, trociscos ou trochiscos perfumados, sais perfumados para banho e outras utilidades e produtos semelhantes:

Por 100 gr. ou fração ................................................................................................................................. $500

XX. Lança-perfumes e bisnagas para folguedos carnavalescos e outros:

Por 30 gr. ou fração.................................................................................................................................... $100

XXI. Essências simples e óleos puros, que constituem matéria prima de perfumarias, quando vendidos a consumidores:

Por 40 gr . ou fração ................................................................................................................................ 2$000

Art. 2º O imposto será calculado sobre o peso bruto de cada unidade de perfumaria, inclusive o do envoltório de apresentação e o do estojo, quando houver.

Parágrafo único. Pagarão o imposto de acordo com as respectivas classes os produtos reunidos em estojo, incluindo-se o peso deste no da unidade sujeita a tributação mais branda.

Art. 3º Os produtos incluidos nas diversas alíneas do art. 1º, mesmo considerados especialidades farmacêuticas pelas repartições competentes, pagam o imposto de consumo como perfumarias.

Art. 4º Os que venderem a consumidores as essências simples e os óleos puros tributados pela alínea XXI ficam equiparados aos fabricantes de perfumarias, sujeitos a registo e a escrita fiscal, passando ao regime de produção nacional as mercadorias estrangeiras dessa classe postas em comércio para o consumo público.

Art. 5º São isentos do imposto de consumo os sabões sem perfume, grosseiros, que, alem de não serem prensados nem comprimidos, não tragam envoltório de apresentação e se destinem exclusivamente à lavagem de roupas, casas, etc.

Art. 6º Será admitida para as perfumarias nacionais uma tolerância de 5 % sobre o peso base do pagamento do imposto.

Art. 7º As amostras que tiverem o peso máximo de 10 gr. e trouxerem no rótulo ou no próprio objeto, em letras maiores que as da marca do produto, a expressão “Amostra gratis”, pagarão $020 por unidade, excetuadas as de essências simples e óleos puros, que incidem no imposto de acordo com a alínea XXI, qualquer que seja o peso, e as de sabões e sabonetes não perfumados, que são isentos.

Art. 8º Todos os fabricantes de perfumarias são obrigados a apresentar, nos 30 dias seguintes aos da publicação deste decreto, à respectiva repartição arrecadadora, tabela em duplicata das marcas e pesos dos seus produtos.

Art. 9º Os stocks selados de perfumarias nacionais existentes nas fábricas e depositários exclusivos, e cujo imposto tenha sido agora elevado, não poderão ser vendidos sem a integralização das taxas, ficando para isso marcado o prazo de 10 dias, a contar da vigência deste decreto.

Art. 10 No prazo de 10 dias, contados da execução deste decreto, os stocks de perfumarias estrangeiras existentes nos atacadistas e varejistas deverão estar com os selos correspondentes a cada unidade apostos, sendo os que sobrarem entregues às repartições arrecadadoras, para serem incinerados, sob pena de, apreendidos, incidirem os seus possuidores na penalidade estabelecida para a infração do art. 53 do vigente regulamento do imposto de consumo.

Art. 11 Fica reduzido para 10% o adicional sobre perfumarias criado pelo decreto n. 19.936, de 30 de abril de 1931, art. 4º, letra a.

Art. 12 O presente decreto entrará em vigor 10 dias depois de publicado no Diário Oficial da União.

Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de fevereiro de 1932, 111º da Independência e 44º da República.

Getulio Vargas.

Oswaldo Aranha.

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(*) Decreto n. 12.041, de 13 de fevereiro de 1982 – Retificação publicada no Diário Oficial de 22, de fevereiro de 1932:

No art. 1º:

III. Águas de "maquillage”, de beleza, embora empregadas como de efeitos medicinais à pele, para tirar manchas, espinhas, etc., limpá-la, amaciá-la e preservá-la, depilatórios e desodorantes líquidos, e demais preparados semelhantes:

Por 100 gr. ou fração ........................................................................................................................... $300

IV. Tintura para os cabelos e barba, tônicos e semelhantes que tinjam clareiem, escureçam os cabelos e a barba ou lhes restituam a cor.

Por 200 gr. ou fração ......................................................................................................................... 1$000