DECRETO N. 21.043 – DE 15 DE FEVEREIRO DE 1932
Dispõe sobre praças de pré que praticam atos contra a ordem pública
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil
decreta:
Art. 1º As praças de pré que tomarem parte, por qualquer forma, nos atentados contra a ordem pública ou contra os Governos da União e dos Estados, praticando os atos previstos no art. 93, primeira parte, do Código Penal da Armada, serão excluídos do Exército, pelos respectivos comandantes, sem prejuízo do processo a que tiverem de responder, de conformidade com o decreto n. 20.656, de 14 de novembro de 1931.
Art. 2º O presente decreto aplica-se aos casos ocorridos posteriormente ao decreto n. 20.558, de 23 de outubro do citado ano.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de fevereiro de 1932, 111º da Independência e 44º da República.
Getulio Vargas.
José Fernandes Leite de Castro.