DECRETO N. 21.048 – DE 16 DE FEVEREIRO DE 1932
Abre ao Ministério da Viação e Obras Públicas o crédito especial de 10.000:00000 para serviços ferroviários, rodoviários e de irrigação no nordeste
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 31 de novembro de 1930, e
Considerando a urgência em atender a situação dos “sem trabalho", nos Estados do nordeste, que ainda perdurará por algum tempo, em consequência dos efeitos da crise climatérica que vem assolando aquela região;
Considerando que para minorar as condições decorrentes da referida crise são insuficientes os recursos orçamentários e foram exíguos os créditos especiais já despendidos no prosseguimento de trabalhos em vias de ultimação;
Considerando a necessidade de atacar obras que se enquadrem em um programa interessando o soerguimento econômico do nordeste, mas condicionado, evidentemente, à situação financeira atual do país;
Decreta:
Art. 1º Fica aberto ao Ministério da Viação e Obras Públicas, dispensadas as formalidades do art. 80, § 1º, do Código de Contabilidade da União, o crédito especial de dez mil contos de réis (10.000:000$0) para atender ao pagamento de despesas com pessoal e material, indistintamente, em estudos e construção de estradas de ferro, de rodagem e carroçaveis (terraplenagem e obras de arte), açudes, barragens, obras de irrigação, poços e outros serviços julgados necessários na região no nordeste.
Parágrafo único. Este crédito, que vigorará por dois exercícios e atenderá às despesas em continuação das que tenham sido liquidadas por contas dos decretos ns. 20.538, de 21 de outubro de 1931, e 20.907, de 5 de janeiro do corrente ano, inclusive as de remessa de numerário, será integralmente distribuído à Tesouraria da Inspetoria Federal de Obras contra as Secas para ser aplicado mediante adiantamentos aos chefes de distrito, aos de comissões e a outros funcionários, de conformidade com os decretos ns. 20.257 e 20.262, de 25 e 31 de julho de 1931.
Art. 2º No caso de construção de estradas de ferro que ficarão a cargo da Inspetoria Federal das Estradas ou da Rede de Viação Cearense, a Tesouraria da Inspetoria Federal de Obras contra as Secas fará os adiantamentos aos funcionários daquela inspetoria ou da referida Rede, na forma dos citados decretos.
Art. 3º Fica o Ministério da Viação e Obras Públicas autorizado a conceder aos Estados do nordeste, por conta deste crédito, adiantamentos na forma prevista nos decretos citados, para auxiliar a execução de serviços rodoviários e de açudagem, feitos pelos mesmos Estados, nas regiões assoladas pela crise climatérica.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de fevereiro de 1932, 111º da Independência e 44º da República.
Getulio Vargas.
José Americo de Almeida.