DECRETO N

DECRETO N. 21.052 – A – DE 17 DE FEVEREIRO DE 1932

Atribue aos inspetores das alfândegas competência para concederem a isenção de direito de entrada a que se referem os §§ 5º, 6º e 7º do art. 2º das Disposições Preliminares da Tarifa

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, no uso das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,

resolve:

Art. 1º Passa a ser da competência dos inspetores das alfândegas a concessão de isenção de direitos de entrada, a que se referem os §§ 5º, 6º e 7º do art. 2º das “Disposições Preliminares da Tarifa”.

Art. 2º No processo para o desembaraço dos gêneros e efeitos a que se referem os dispositivos constantes do artigo supra, observar-se-ão as regras e formalidades a que estão subordinados os despachos promovidos pela União.

Parágrafo único. Tratando-se de bagagem propriamente dita, proceder-se-á na forma estabelecida pelo art. 400 da “Nova Consolidação das Leis das Alfândegas e Mesas de Rendas”.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de fevereiro de 1932, 111º da lndependência e 44º da República.

Getulio VargaS.

Oswaldo Aranha.