DECRETO N. 21.063 – DE 19 DE FEVEREIRO DE 1932

Regula a forma de cessão e permuta de material velho ou inservivel, e dá outras providências

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º, do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,

decreta:

Art. 1º A partir da data deste decreto, as cessões ou permutas de material entre as repartições federais e entre elas e quaisquer outras, só serão permitidas mediante a lavratura de um termo em que fiquem firmadas as condições da cessão ou permuta, indicando-se sempre o valor estimativo do material e a forma da indenização quando se tratar de permuta.

Art. 2º Nenhum material desnecessário ou inservivel poderá ser cedido gratuitamente a particulares.

§ 1º Sempre que o material for inaproveitavel para o serviço da repartição a que pertencer, será alienado mediante concorrência, indicando-se no edital os característicos do material e seu valor provavel.

§ 2º Ultimada a concorrência e aceita a proposta mais vantajosa, os materiais serão entregues à vista do recibo de pagamento do respectivo preço.

§ 3º Se não se apresentarem licitantes ou se os preços oferecidos não atingirem ao valor indicado no edital de concorrência, o material será vendido em leilão, a quem maior preço oferecer, mediante pagamento à vista.

Art. 3º Ficam aprovadas as cessões e permutas de materiais, autorizadas pelos ministros de Estado, no período de 25 de outubro de 1930 até a data deste decreto.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 1932, 111º da Independência e 44º da República.

GETULIO Vargas.

José Americo de Almeida.