DECRETO N. 21.064 – DE 19 DE FEVEREIRO DE 1932

Derroga o art. 51 da Constituição do Estado do Paraná estritamente para o fim de permitir que magistrados em atividade exerçam em comissão, por nomeação do respectivo Interventor, funções de auxiliar do Governo do mesmo Estado, sem prejuízo das vantagens de seus cargos

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil:

Atendendo ao que dispõe o art. 11 do decreto n. 20.348, de 29 de agosto de 1932;

Atendendo às razões de interesse da boa marcha da administração pública, apresentadas pelo Interventor Federal no Estado do Paraná;

Atendendo a que a exceção que se torna necessária abrir ao princípio do alheiamento dos membros do Poder Judiciário, das funções administrativas ou de qualquer outra natureza, não atinge esse princípio, que continuará mantido como regra:

Decreta:

Art. 1º Fica derrogado o art. 51 da Constituição do Estado do Paraná, estritamente para o fim de permitir que magistrados em atividade exerçam, em comissão, por nomeação do respectivo Interventor, funções de auxiliar do Governo do mesmo Estado, sem prejuízo das vantagens de seus cargos.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 1932, 111º da Independência e 44º da República.

Getulio Vargas.

J. Maurício Cardoso.