DECRETO N

DECRETO N. 21.080 – DE 24 DE FEVEREIRO DE 1932

Transfere para a Universidade Técnica do Rio Grande do Sul ar quotas de custeio conferidas à Escola de Engenharia de Porto Alegre, e dá outras providências

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil:

Considerando que ao poder público, no regime republicano, cumpre concorrer para o progresso da educação popular, e tambem, obedecendo aos sentimentos de justiça social, conceder as necessárias facilidades educativas a todos que, sem condições de fortuna, porem, com capacidade reconhecida e aptidão notória, legitimamente aspiram à prestação de um concurso à vida social, mais eficiente e elevado;

Considerando a necessidade de orientar no país, com diretrizes seguras e maior proveito, o ensino técnico, profissional e industrial, indispensavel a maior aperfeiçoamento cultural do povo e ao progresso nacional da economia nacional;

Considerando a conveniência de estabelecer e firmar a cooperação íntima e a colaboração eficaz da União Federal com os Estados e os municípios para a solução de problema de tão importante magnitude e elevado alcance social, que vivamente interessa, na hora presente, ao futuro econômico e cultural do Brasil;

Considerando ainda que à Universidade Técnica do Rio Grande do Sul, a que se refere o decreto n. 20.272, de 3 de agosto de 1931, de acordo com o decreto estadual n. 4.929, de 20 de janeiro do corrente ano, alem dos estudos e investigações a que se deverá dedicar para a cultura da ciência e da técnica, caberá manter e desenvolver cursos de ensino primário, secundário e superior, com cultura física, educação sanitária e prática do trabalho;

Considerando que as importâncias com que o Governo da União contribue para o custeio dos estabelecimentos, onde esse ensino é ministrado, no referido Estado, poderão ser com maior eficácia aplicadas pela referida Universidade Técnica, a cuja jurisdição ficam sujeitos os institutos subvencionados pelo Governo Federal:

Decreta:

Art. 1º Ficam transferidas para a Universidade Técnica do Rio Grande do Sul, no gozo dos direitos conferidos à Escola de Engenharia de Porto Alegre, pelo decreto legislativo n. 727, de 8 de dezembro de 1900, as quotas do custeio que a esta cabem, por força dos decretos federais ns. 7.566, de 23 de setembro de 1909, e 13.064, de 12 de junho de 1918, 7.672, de 18 de novembro de 1909, 8.516, de 11 de janeiro de 1911, 8.810, de 5 de julho de 1911, 11.461, de 27 de janeiro de 1915, e 13.508, de 19 de março de 1919.

§ 1º A importância dessas quotas de custeio no total de novecentos e setenta e oito contos de réis (978:000$0) formará a contribuição da União Federal para a execução de idênticas obrigações educativas e de serviços de ordem técnica, profissional e industrial, a cargo da referida Universidade.

§ 2º Essa contribuição figurará anualmente, a partir de 1933, no orçamento federal do Ministério da Educação e Saude Pública, prevalecendo, no corrente ano, as dotações consignadas nas tabelas orçamentárias desse Ministério e do da Agricultura.

§ 3º Os cursos de engenharia civil, de eletricidade e mecânica. de química industrial e de economia doméstica da Universidade poderão receber auxílios ou subvenções que venham a ser concedidas pelo Governo Federal para cursos da mesma natureza existentes nos Estados.

Art. 2º A Universidade Técnica do Rio Grande do Sul obriga-se a cumprir o programa estabelecido no decreto n. 4.929, de 20 de janeiro de 1932, do Governo do Estado do Rio Grande do Sul.

§ 1º Nos graus primário, médio e secundário, em que o ensino técnico, profissional e industrial, será ministrado gratuitamente, haverá internato, tambem gratuito, para 260 alunos.

§ 2º Nos graus superiores, alem de um número determinado de matrículas gratuitas, serão garantidas bolsas para os que tiverem adquirido acesso a esses cursos pela revelação de uma capacidade comprovada e de aptidão especial.

§ 3º O internato e a bolsa serão concedidos aos filhos de proletários urbanos e rurais, retirados, tanto quanto possivel, de todos os municípios do Estado, por uma distribuição equitativa.

§ 4º O serviço de meteorologia, será executado de harmonia com o serviço nacional respectivo pela forma atualmente em vigor.

§ 5º Os programas dos cursos não poderão ser inferiores aos ministrados nos estabelecimentos a que se referem os decretos citados no art. 1º.

Art. 3º O Governo do Estado do Rio Grande do Sul apresentará, anualmente, ao Governo Federal, circunstanciado relatório sobre a ação educativa dos serviços efetuados e sobre a situação financeira da Universidade.

Art. 4º O Ministério da Educação e Saude Pública fará verificar anualmente a observância das obrigações decorrentes deste decreto e que serão estipuladas em contrato firmado entre o Ministério da Educação e Saude pública e o Governo do Estado do Rio Grande do Sul.

§ 1º A fiscalização dos serviços de natureza agrícola que fazem parte dos estabelecimentos, encorporados à Universidade Técnica de Rio Grande do Sul, inclusive os serviços meteorológicos, nas condições que forem estipuladas no contrato, será feita com a colaboração das competentes repartições técnicas do Ministério da Agricultura.

§ 2º O contrato a que se refere o presente artigo, uma vez registado pelo Tribunal de Contas, será considerado em vigor enquanto for mantida pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul, como instituição oficial do Estado, a Universidade Técnica do Rio Grande do Sul.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 1932, 111º da Independência e 44º da República.

GETULIO VARGAS.

Francisco Campos.

Mario Barbosa Carneiro, encarregado do expediente da Agricultura, na ausência do ministro.