DECRETO Nº 21.098, DE 9 DE MAIO DE 1946.
Autoriza o cidadão brasileiro Jamilo Chaer a lavrar minério de ferro e associados no município de Brumadinho, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, letra a, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940(Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Jamilo Chaer a lavrar minério de ferro e associados em terrenos situados no lugar denominado Três Pontes, distrito e município de Brumadinho, Estado de Minas Gerais, numa área de quarenta e cinco hectares e setenta ares (45,70 ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a cachoeira do Belmirinho, no córrego Brumadinho, no ponto em que fazem uma divisa os terrenos de Mateus Chaer, de José Procópio e dos herdeiros de Belmiro Pinto Brandão e os lados a partir do vértice considerado, com os seguintes comprimentos e rumos magnético: duzentos e sessenta metros (260 m), vinte e oito graus nordeste (28º NE); quinhentos e quarenta metros (540 m), sessenta e nove graus e trinta minutos sudeste (69º 30’ SE); quinhentos e setenta e oito metros (578 m); oito graus e quinze minutos noroeste (8º 15’ NW); quinhentos e setenta e cinco metros (575 m), sessenta e dois graus noroeste (62º NW); setecentos e noventa e cinco metros (795 m), vinte e dois graus e trinta minutos sudoeste (22º 30’ SW); trezentos e três metros (303m), sessenta e um graus e trinta minutos sudeste (61º 30’ SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes no parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionada neste decreto.
Art. 2º o concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto do art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas as servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de novecentos e vinte cruzeiros (Cr$920,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de janeiro, 9 de Maio de 1946; 125º da Independência e 58º da República.
Eurico G. Dutra
Carlos de Souza Duarte