DECRETO N

DECRETO N. 21.099 – DE 25 DE FEVEREIRO DE 1932

Reorganiza os quadros de oficiais da Armada e dá outras providências

Atendendo ao que lhe expôs o ministro de Estado dos Negócios da Marinha e de acordo com o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,

decreta:

Art. 1º Os atuais oficiais do Corpo da Armada (Q. O.) e os do antigo Corpo de Engenheiros Maquinistas Navais (Q. N.) continuarão a constituir um Corpo Único de Oficiais.

com as atribuições contidas no decreto nº 16.714, de 24 de dezembro de 1924.

Art. 2º O quadro “O” terá o seguinte efetivo:

4 vice-almirantes.

8 contra-almirantes.

20 capitães de mar e guerra.

45 capitães de fragata.

98 capitães de corveta.

200 capitães-tenentes.

150 primeiros-tenentes.

   Segundos-tenentes, em número ilimitado.

Art. 3º O quadro “M”, até se extinguir, terá o seguinte efetivo:

1 contra-almirante.

2 capitães de mar e guerra.

6 capitães de fragata.

12 capitães de corveta.

60 capitães-tenentes.

§ 1º Enquanto existirem oficiais no posto de capitão-tenente, é fixado em seis (6) o número mínimo de vagas anuais neste quadro, necessárias à sua promoção.

§ 2º Quando, até 31 de dezembro de cada ano, o número de vagas havido, não atingir o fixado no parágrafo anterior para as promoções de capitães-tenentes, o Governo transferirá para a reserva de 1ª classe, de uma só vez, e conforme o critério firmado pelo art. 6º da presente lei, tantos oficiais quantos forem precisos para completá-los, obedecendo, sempre, as seguintes quota e ordem:

1 contra-almirante ou

1 capitão de mar e guerra.

2 capitães de fragata.

2 capitães de corveta.

Art. 4º O quadro de comissários da Armada terá o seguinte efetivo:

1 contra-almirante.

1 capitão de mar e guerra.

3 capitães de fragata.

12 capitães de corveta.

25 capitães-tenentes.

30 primeiros-tenentes.

30 segundos-tenentes.

Art. 5º Os demais quadros não previstos nos artigos anteriores serão conservados com a atual organização.

Art. 6º Serão transferidos obrigatoriamente para a reserva de 1ª classe, nela permanecendo até atingirem a idade limite para a reforma compulsória, os oficiais do Corpo Único de Armada (Q. O. e Q. M.), com as seguintes idades:

Vice-almirante, 63 anos.

Contra-almirante, 60 anos.

Capitão de mar e guerra, 57 anos.

Capitão de fragata, 54 anos.

Capitão de corveta, 51 anos.

Capitão-tenente, 48 anos.

Primeiro-tenente, 45 anos.

Art. 7º No quadro “O” do Corpo Único de oficiais da Armada haverá, no mínimo, anualmente, as seguintes vagas obrigatórias:

Uma de oficial general.

Três de capitão de mar e guerra.

Cinco de capitão de fragata.

Dez de capitão de corveta.

§ 1º De dois em dois anos, haverá tambem, uma vaga obrigatória de vice-almirante.

§ 2º No último dia util de cada ano, a Diretoria do Pessoal apresentará ao ministro da Marinha a relação das vagas que, até essa data, tiverem ocorrido nesses postos.

Art. 8º Alem dos oficiais do Corpo da Armada que tiverem atingido o limite da idade prefixada para o serviço ativo em cada posto, serão, outrossim, transferidos compulsoriamente para a reserva de 1ª classe:

Oficiais generais:

a) quando com 10 anos de serviço nessa categoria no Q. O. e 5 anos no Q. M. ;

b) quando vierem a permanecer no Q. O. três anos sem comissão;

c) quando, sendo os mais idosos em seus postos, haja necessidade de completar-se o número de vagas que, conforme preceitua este decreto, devem ser abertas obrigatoriamente.

Oficiais superiores e subalternos :

a) quando, ao atingirem ao número um da escala, não estiverem em condições de ser promovidos por falta de cumprimento de cláusulas de acesso;

b) quando não hajam sido aprovados nas escolas que cursarem para satisfação de cláusulas de acesso;

c) quando julgados incapazes nas informações confidenciais e plenamente justificadas, prestadas por três chefes (diretores ou comandantes) dentre seis sob cujas ordens hajam servido;

d) quando indicados pelo almirantado para completar o número de vagas que deverão ser abertas, de acordo com o critério do presente decreto, por inaptos para o serviço ativo ou porque sejam os mais idosos do posto;

e) quando, por qualquer causa, vierem a passar cinco anos consecutivos ou oito interrompidos em serviço estranho ao Ministério da Marinha.

Parágrafo único. Considera-se em serviço estranho ao Ministério da Marinha, para o efeito deste artigo, todo oficial que vier a ser agregado, por qualquer motivo, ou licenciado sob qualquer forma, ou, ainda, a servir em outro ministério, salvo se em comissão exclusivamente militar no Ministério da Guerra ou na Casa Militar do Presidente da República.

Art. 9º Para normalizar, futuramente, a carreira dos oficiais Q. O. do Corpo da Armada, o Governo providenciará desde, já para que só sejam admitidos à matrícula na Escola Naval, anualmente, tantos alunos quantos fórem as promoções de segundos tenentes verificadas no ano anterior, acrescidas de 15 %.

Art. 10. Os oficiais das classes anexas da Armada constituem os seguintes corpos, com os respectivos efetivos que atualmente teem:

Corpo de Aviação Naval.

Corpo de Engenheiros Navais.

Corpo de Saude Naval.

Corpo de Comissários da Armada (quadro constante deste decreto).

Corpo de patrões-mores da Armada.

§ 1º Serão transferidos obrigatoriamente, para a reserva de 1ª classe, nela permanecendo até atingirem a idade limite para a reforma compulsória, os oficiais desses diferentes corpos, com as seguintes idades :

Contra-almirante, 63 anos.

Capitão de mar e guerra, 60 anos.

Capitão de fragata, 57 anos.

Capitão de corveta, 54 anos.

Capitão-tenente, 51 anos.

Primeiro-tenente, 48 anos.

§ 2º Os oficiais do Corpo de Aviação Naval, quanto à transferência para a reserva de 1ª classe, ficam enquadrados no seu respectivo regulamento.

§ 3º Alem da hipótese prevista no parágrafo anterior, serão, outrossim, transferidos para a reserva de 1ª classe os oficiais generais que tenham quatro anos de posto ou que venham a permanecer mais de dois sem o exercício de comissão que lhes seja inerente; e bem assim, os oficiais superiores e subalternos que incidirem nas disposições das alíneas a, c e e da 2ª parte do art. 8º deste decreto.

Art. 11. Os quadros de oficiais do Corpo da Armada e das classes anexas serão revistos de três em três anos e, conforme as exigências da evolução do poder naval do país, fixadas as lotações necessárias em cada quadro, afim de serem atendidas, por essa forma, as necessidades do serviço nos três anos seguintes.

Art. 12. O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, sendo as suas disposições aplicadas, desde logo, aos oficiais generais e capitães de mar e guerra, e, somente em 1 de julho de 1932, aos demais postos, simultaneamente.

Art. 13. Para ocorrer ao aumento de despesa resultante da execução do presente decreto fica criado o imposto de 3 % sobre os vencimentos dos oficiais da ativa.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 25 de fevereiro de 1932, 111º da Independência e 44º da República.

Getulio Vargas.

Protogenes Pereira Guimarães.