DECRETO N. 21.104 – DE 26 DE FEVEREIRO DE 1932
Torna obrigatório o comparecimento, à Feira de Amostras do Rio de Janeiro, de todas as firmas nacionais ou estrangeiras, que concorrem ou pretendam concorrer aos fornecimentos à administração pública
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil:
Considerando que a Feira de Amostras que se realiza na cidade do Rio de Janeiro já é uma idéia vencedora e uma organização de prestígio firmado e de reconhecido alcance para a vida da cidade para o fomento do nosso desenvolvimento comercial e para a divulgação das nossas possibilidades econômicas;
Considerando que é necessário dar-lhe o vulto que o nosso valor comercial, industrial e econômico impõe, tornando-a de reputação internacional e até certo ponto obrigatória aos que, teem o dever de engrandecê-la:
Considerando, finalmente, que não é justo nem razoavel que várias indústrias nacionais, gozando de privilégio legal, que exclue a concorrência de similares estrangeiros nos fornecimentos ao Governo e à população, evitem o comparecimento às feiras de amostras, criada, justamente, para dar a conhecer o que produzimos e é digno de merecer a sua preferência:
Resolve que se façam representar, obrigatoriamente, na Feira de Amostras do Rio de Janeiro, todas as firmas, nacionais ou estrangeiras, que concorrem ou pretendam concorrer, aos fornecimentos à administração pública, exibindo os seus produtos para julgamento da mesma, para que todos conheçam tudo quanto interessa ao consumo e possa constituir elemento para novas atividades do capital e do braço.
Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 1932, 111º da Independência e 44º da República.
Getulio Vargas.
J. Maurico Cardoso.