decreto nº 21.106, de 10 de maio de 1946.

Altera as disposições dos artigos 5.º e 7.º do Decreto n.º 3.345, de 30 de Novembro de 1938, que expediu o regulamento de passaportes.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, da Constituição, e

CONSIDERANDO a necessidade de melhor regulamentar a concessão de passaportes especiais e de harmonizar a sua concessão com a exigência fiscal de apresentação de certificado de quitação de impôsto sôbre a renda ou certificado de isenção dessa tributação,

Decreta:

Art. 1.º O passaporte especial concedido nos têrmos dos arts. 5.º e 7.º do Decreto n.º 3.345, de 30 de Novembro de 1938, e também às pessoas que viajarem para fins de utilidade pública, em missão de real conveniência para o Estado, o que deverá ser explicado e declarado pela autoridade que requerer o passaporte.

Art. 2.º As pessoas que viajam para fim de utilidade pública deverão estar incluídas em alguma das seguintes categorias:

a) em missão oficial dos Govêrnos federal e dos Estados.

b) em missões culturais, tais como realização de conferências, exposições de arte, etc., em virtude de Acôrdos de intercâmbio cultural;

c) funcionários de Repartições brasileiras no exterior;

d) representantes brasileiros em congressos internacionais de caráter não diplomático, de ordem técnica ou especializada;

e) pessoas contempladas com bolsas de estudos, concedidas por Repartições oficiais, nacionais ou estrangeiras.

Art. 3.º A tôdas as pessoas que requerem passaporte especial deverá exigir a Divisão de Passaportes do Ministério das Relações Exteriores a apresentação de quitação do impôsto sôbre a renda ou certificado de isenção dessa tributação.

Parágrafo único. Excetuam-se da exigência dêste artigo as pessoas que viajarem  em missão oficial para a qual forem designadas em virtude de Decreto dos Govêrnos federal ou Estaduais.

Art. 4.º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5.º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de Maio de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

Eurico G. Dutra

João Neves da Fontoura