decreto nº 21.108, de 11 de maio de 1946.
Outorga ao Estado de Minas Gerais, ou emprêsa que organizar, concessão para o aproveitamento progressivo da corredeira do Fecho do Funil, no rio Paraopeba, distrito e município de Mateus Leme, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, alínea a, da Constituição, e nos têrmos do art. 164, do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de Julho de 1934),
decreta:
Art. 1º Respeitados os direitos de terceiros, anteriormente adquiridos, é outorgada ao Estado de Minas Gerais, ou emprêsa que organizar, concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica da corredeira do Fecho do Funil, no rio Paraopeba, município e distrito de Mateus Leme, Estado de Minas Gerais.
§ 1º Por portaria do Ministro da Agricultura, na ocasião da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura de queda, as descargas e as potências concedidas para o aproveitamento progressivo em tôdas as suas etapas.
§ 2º O aproveitamento inicial objetivará a instalação de dois grupos geradores, cuja potência será fixada por ocasião da aprovação dos projetos.
§ 3º A energia elétrica, obtida por meio da transformação da energia hidráulica, será produzida sob a forma de corrente alternativa trifásica, com a freqüência de sessenta (60) ciclos por segundo.
Art. 2º O aproveitamento destina-se;
I - À produção, transformação, transmissão, distribuição e fornecimento de energia elétrica para serviços públicos e de utilidade pública no município de Betim, Estado de Minas Gerais.
II - Ao suprimento de energia elétrica, em alta tensão, a concessionários de serviços públicos de eletricidade, na “Zona Central” do “Plano de Eletrificação do Estado de Minas Gerais”.
III - Ao fornecimento, mediante autorização da Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, de energia elétrica, em alta tensão, a grandes consumidores, públicos ou particulares, compreendidos na “Zona Central”, mencionada no inciso anterior.
Parágrafo único. Ao Estado de Minas Gerais, ou emprêsa que organizar, durante a vigência da presente concessão, e respeitados os direitos de terceiros anteriormente adquiridos, é assegurado o direito de fazer o comércio de energia elétrica, na forma disposta neste artigo.
Art. 3º Sob pena de caducidade, o concessionário obriga-se a:
I - Registrar o presente título na Divisão de Águas dentro de trinta (30) dias, após a sua publicação.
II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da data em que fôr publicada a aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura.
III - Apresentar o mesmo contrato à Divisão de Águas, para os fins de registro dentro dos sessenta (60) dias que se seguirem ao registro do mesmo no Tribunal de Contas.
IV - Apresentar em três (3) vias, à referida Divisão de Águas, dentro do prazo de dezoito meses, contados da data da publicação do presente decreto:
a) estudo hidrológico da região; curva de descarga do rio, obtida mediante medições diretas e correspondentes, pelo menos, a três anos de observação;
b) planta em escala razoável do trecho do curso d’água e aproveitar, bem como indicação dos terrenos marginais inundáveis pelo remanso da barragem;
c) estudo da acumulação e cubação da bacia;
d) perfil geológico do terreno no local em que deverá ser construída a barragem;
e) projeto da barragem, épura, método de cálculo, justificação do tipo adotado;
f) cálculos e desenhos detalhados, em escalas rezoáveis, dos vertedouros, sifões, adufas, comportas, tomada dágua, canal de adução e castelo dágua;
g) justificação do tipo de conduto forçado adotado; cálculos indispensáveis; planta e perfil com tôdas as indicações necessárias, em escalas razoáveis;
h) cálculos e desenhos dos pliares, pontas e blocos de ancoragem indispensáveis ao assentamento dos condutos forçados;
i) cálculo do martelo dágua e cálculo e projeto da chaminé de equilíbrio;
j) justificação do tipo de turbina adotado, rendimento sob diferentes cargas, em múltiplos de 1/4 ou 1/8, até plena carga; sentido de rotação e rotações por minuto; velocidade característica de embalagem ou disparo; reguladores e aparelhos de medição; indicação do engulimento com 25, 50 e 100 por cento de variação de carga; tempo de fechamento; desenho devidamente cotado;
k) projeto do canal de fuga; sua capacidade de vasão;
l) justificação do tipo de gerador adotado; sentido de rotação; tensão, freqüência e potência calculada com COS Ø que não exceda a 0,7; rendimento sob diferentes cargas, em múltiplos de 1/4 ou 1/8 até plena carga respectivamente, com COS Ø = 0,7; COS Ø = 0,8; COS Ø = 1; regulação da tensão e sua variação; reguladores, queda de tensão de curto circuito; detalhes e características fornecidos pelos fabricantes; tipo; potência; tensão, rendimento e acoplamento da excitatriz; GD2 no grupo motor gerador;
m) esquema geral das ligações;
n) para os transformadores elevadores e abaixadores de tensão, as mesmas exigências feitas para os geradores;
o) desenhos dos quadros de contrôle com indicação de todos os aparelhos a serem neles montados;
p) desenhos detalhados (planta e elevação), das celas de baixa e alta tensão com indicação de todos os aparelhos a serem nelas montados, bem como das entradas e saídas dos condutores e suas ligações às barras gerais.
q) desenhos indicando a saída da linha de alta tensão de transmissão; pará-raios, bobinas de choque e ligações contra supertensões;
r) projeto das linhas de transmissão; planta e perfil da linha; cálculo mecânico e elétrico com COS Ø = 0,8; perda de potência, tensão na partida e na chegada; distância entre os condutores;
s) projetos detalhados dos edifícios e estruturas das sub-estações, inclusive cálculo de estabilidade e discriminação dos materiais empregados;
t) orçamento detalhado para cada um dos itens acima.
V - Obedecer, em todos os projetos, às prescrições de ordem técnica determinadas pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo, poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura, ouvida a Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral.
Art. 4º A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral e submetida à aprovação do Ministro da Agricultura.
Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de cinqüenta (50) anos, contados da data do registro do respectivo contrato na Divisão de Águas.
Art. 6º O concessionário fica obrigado a construir e manter, nas proximidades do local do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias a observações pluviométricas e medições de descarga do curso dágua que vai utilizar e a realizar as observações de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.
Art. 7º O capital a ser remunerado será o investimento efetivo e criterioso na constituição do patrimônio da concessão, em função da indústria, concorrendo, direta ou indiretamente, para a produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica.
Art. 8º As tabelas de preço de energia serão fixadas pela Divisão de Águas no momento oportuno, e trienalmente revistas de acôrdo com o disposto no art. 180 do Código de Águas, de maneira que seja sempre proporcionada ao capital uma justa remuneração (item III do citado artigo 180) dentro de limites que deverão ser estipulados no contrato disciplinar da presente concessão.
Art. 9º Para a manutenção da integridade do patrimônio a que se refere o art. 7º do presente decreto, será criada uma reserva, que proverá às renovações por depreciações determinadas por usura ou impostas por acidente.
Parágrafo único. A constituição dessa reserva, que se denominará “reserva de renovação”, será realizada por cotas especiais, que incidirão sôbre as tarifas, sob a forma de percentagem. Estas cotas serão determinadas tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação a dita reserva terá que atender, podendo ser modificadas, trienalmente, na época da revisão das tarifas.
Art. 10. Findo o prazo da concessão, o seu patrimônio a constituir-se na forma do art. 7º, reverterá ao Estado de Minas Gerais, no caso da incorporação dos serviços à emprêsa que for organizada para essa exploração, observado o disposto nos artigos 165 e 166 do Código de Águas, sendo a emprêsa concessionária indenizada de seu investimento, ainda não amortizado, na base do custo histórico, deduzida a reserva de renovação a que se refere o parágrafo único do artigo anterior.
§ 1º Se o Estado de Minas Gerais não fizer uso do direito da reversão que lhe é assegurado neste artigo, no caso da constituição da sociedade prevista no art. 1º, terá, todavia, o direito de pedir ao Govêrno Federal a renovação, ou prorrogação, na forma e com as condições previstas no contrato da concessão.
§ 2º Para os efeitos de § 1º dêste artigo, fica a concessionária obrigada a dar conhecimento ao Govêrno Federal da decisão do Estado de Minas Gerais e a apresentar o requerimento de prorrogação da concessão ou o de desistência desta, até seis meses antes do término do respectivo prazo.
Art. 11. O Estado de Minas Gerais, ou emprêsa que organizar, gozará, desde a data do registro de que trata o art. 5º do presente decreto, e enquanto vigorar esta concessão, dos favores constantes do Código de Águas e das leis especiais sôbre a matéria.
Art. 12. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de Maio de 1946; 125º da Independência e 58º da República.
eurico g. dutra
Carlos de Souza Duarte