DECRETO N

DECRETO N. 21.115 – DE 2 DE MARÇO DE 1932

Transfere a Fazenda Nacional de Santa Cruz da jurisdição do Patrimônio Nacional para a do Departamento Nacional do Povoamento, e dá outras providências

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil:

Considerando que a situação financeira do país determinou a dispensa de numerosos empregados e trabalhadores de diversos departamentos públicos, que excediam às necessidades da administração, sendo, entretanto, possivel localizá-los na lavoura, com todos os favores e auxílios previstos na legislação vigente, como medida de incontestavel finalidade econômica;

Considerando que o povoamento da zona rural do Distrito Federal e o abastecimento à população da Capital da República são problemas que devem constituir constante preocupação dos poderes públicos, e é do programa do Governo Provisório a extinção progressiva dos latifúndios, protegendo a organização da pequena propriedade, mediante a transferência direta de terras de cultura, em pequenos lotes, ao trabalhador agrícola, preferencialmente ao nacional;

Considerando que faz parte do patrimônio da União a Fazenda de Santa Cruz, cujas terras deverão ser subdivididas para aquele fim, pondo-se termo ao regime condenado e ruinoso de contratos de renda e aforamentos, que tem permitido a formação de verdadeiros latifúndios parasitários, mediante o pagamento de foro insignificante,

decreta:

Art. 1º A Fazenda Nacional de Santa Cruz, situada no Distrito Federal e no Estado do Rio de Janeiro, passa, a contar da publicação deste decreto, à jurisdição do Departamento Nacional do Povoamento, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

Art. 2º O Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio promoverá, nos termos da legislação vigente, a desapropriação, por utilidade pública, dos terrenos aforados e que não estiverem convenientemente aproveitados em exploração agrícola ou pastoril.

Art. 3º As terras da Fazenda Nacional da Santa Cruz, respeitadas as concessões já feitas aos outros Ministérios, particulares e empresas, serão divididas e demarcadas em lotes rurais, reservando-se uma parte para ser subdividida em lotes urbanos.

 Art. 4º O Departamento Nacional do Povoamento tomará as providências que se fizerem necessárias para a oportuna localização e assistência dos empregados e trabalhadores dispensados de diferentes repartições e serviços públicos, e de outros trabalhadores desocupados, concedendo-lhes todos os favores e auxílios previstos nos decretos ns. 9.081, de 3 de novembro de 1911, e 10.482, de 12 de dezembro de 1930.

Art. 5º No Centro Agrícola da Fazenda de Santa Cruz serão mantidos:

a) um ou mais campos de experimentação;

b) estação de monta;

c) instalações destinadas ao beneficiamento dos produtos agrícolas;

d) escolas para o ensino primário aos filhos dos colonos e trabalhadores ;

e) postos permanentes de assistência sanitária não somente aos colonos como a todos os habitantes da região.

Art. 6º Os produtos de cultura, obtidos no Centro Agrícola, serão expostos, anualmente, em feiras realizadas no próprio centro, concedendo-se prêmios aos colonos que apresentarem produtos de melhor aparência e qualidade.

Art. 7º O Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio promoverá acordos com a Prefeitura do Distrito Federal e com o Governo do Estado do Rio de Janeiro afim de gozarem os colonos do Centro Agrícola da Fazenda de Santa Cruz, pelo prazo de três anos, isenção de taxas, impostos e quaisquer contribuições, que gravem os respectivos produtos, veículos e barracas colocadas nas feiras livres e mercados do referido centro.

Art. 8º As despesas necessárias à execução do que dispõe este decreto correrão por conta do Fundo Especial criado no Tesouro Nacional pelo art. 6º do decreto n. 19.482, de 12 de dezembro de 1930, à disposição do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e das verbas constantes do orçamento da despesa do mesmo Ministério, destinadas à localização de trabalhadores nacionais e a serviços semelhantes no Departamento Nacional do Povoamento.

Parágrafo único. O produto da venda dos lotes, casas e benfeitorias do Centro Agrícola da Fazenda de Santa Cruz e dos demais núcleos coloniais e centros agrícolas subordinados ao Departamento Nacional do Povoamento será encorporado ao Fundo Especial de que trata este artigo, para ser empergado nos serviços a que se refere este decreto e o dispositivo citado.

Art. 9º O ministro do Trabalho, Indústria e Comércio expedirá o regulamento e as instruções necessárias para a perfeita execução deste decreto.

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 2 de março de 1932, 111º da Independência e 44º da República.

Getulio Vargas.

Lindolfo Collor.

Oswaldo Aranha.