DECRETO N. 21.117 – DE 3 DE MARÇO DE 1932
Dispõe sobre critério a seguir para apreciação de requisições militares feitas durante a Revolução
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, considerando:
Que as requisições feitas durante a Revolução, pelas autoridades revolucionárias não poderiam, pela sua própria razão de ser, subordinar-se às exigências e limitações da lei ordinária de requisições;
Que, todavia, é preciso fixar critério para a apreciação dessas requisições,
decreta:
Art. 1º Na legalização das requisições militares feitas pelas forças revolucionárias, durante a Revolução, deverá ser verificado: a) se a autoridade que assinou a requisição era idônea para fazê-lo ; b) se o artigo requisitado era, por sua natureza, adequado a satisfazer uma necessidade estrita da tropa; c) se o mesmo artigo foi efetivamente recebido e distribuido à tropa ou utilizado em proveito desta; d) se o preço que consta do recibo corresponde, de fato, ao valor da utilidade requisitada.
Art. 2º Satisfeitas plenamente essas exigências, será a requisição considerada líquida, para o respectivo pagamento, seja qual for a mercadoria requisitada, exceto os objetos de luxo, bebidas, perfumes ou outros cuja utilização pela tropa não fosse justificada, bem como dinheiros de particulares.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de março de 1932, 111º da Independência e 44º da República.
Getulio Vargas.
José Fernandes Leite de Castro.