DECRETO Nº 21.136, DE 16 DE MAIO DE 1946.

Dá nova redação aos artigos 4º e seu parágrafo único e 13 do Decreto número 20.794, de 12 de abril de 1946.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, alínea a, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Os artigos 4º e seu parágrafo único, e 13 do Regulamento para a Diretoria do Pessoal da Armada, aprovado pelo Decreto número 20.794, de 12 de abril de 1946, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º À Diretoria do Pessoal ficam subordinados técnica e administrativamente os seguintes órgãos e serviços:

a) Reserva Naval;

b) Gabinete de Identificação da Armada;

c) Quartel de Marinheiros;

d) Casa do Marinheiro;

e) Outros que venham a ser criados e que devam ser, integralmente, subordinados“.

Parágrafo único. À Diretoria do Pessoal ficarão subordinados técnica e administrativamente conforme o caso, órgãos e serviços existentes ou que venham a ser criados e que, por sua natureza, lhe devam ser subordinados naquelas condições“.

“Art. 13. Passar a ser, integralmente, subordinados à Diretoria do Pessoal a Reserva Naval e a Casa do Marinheiro, na forma do artigo 4º dêste regulamento“.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 16 de maio de 1946; 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA

José Maria Neiva