DECRETO N. 21.138 – DE 9 DE MARÇO DE 1932
Considera prorrogado, até 30 de junho proximo, o prazo estabelecido no art. 1º do decreto n. 19.689, de 11 de fevereiro de 1931, e a que se refere o decreto n. 20.542, de 21 de outubro do mesmo ano
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições contidas no art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e atendendo a que persistem ainda os motivos que determinaram a suspensão da cobrança do imposto sobre a exportação da borracha e da castanha, no Território do Acre,
decreta:
Art. 1º É considerado, para todos os efeitos, prorrogado até 30 de junho próximo futuro, o prazo concedido pelo art. 1º do decreto n. 19.689, de 11 de fevereiro de 1931, para suspensão da cobrança do imposto de 10 % sobre o valor da exportação da borracha e da castanha, no Território do Acre, e a que se refere o decreto n. 20.542, de 21 de outubro do mesmo ano.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 9 de março de 1932, 111º da Independência e 44º da República.
GetulIo Vargas.
Oswaldo Aranha.