DECRETO N. 21.155 – DE 14 DE MARÇO DE 1932
Dá interpretação ao art. 34 da Tabela B, parágrafo 4º do Regulamento do Selo, quanto à legitimação dos filhos anteriores do casamento civil
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da faculdade que lhe é atribuída pelo art. 1º do decreto nº 19.398, de 11 de novembro de 1930; e
Considerando que em várias localidades do país, notadamente no interior, a taxa estipulada em o nº 34 da tabela B, parágrafo 4º do Regulamento anexo ao decreto nº 17.538, de 10 de novembro de 1926 (Regulamento do Selo) tem sido cobrada, até mesmo nos casos da legitimação automática decorrente da celebração do casamento civil, de casais unidos somente perante a igreja e já portadores de prole, às vezes numerosa; e,
Considerando que tal interpretação impede a formação legal da família entre as populações pobres que constituem a maioria, no extenso território nacional;
decreta:
Art. 1º A taxa de cem mil réis, a que se refere o nº 34 da tabela B, parágrafo 4º do regulamento anexo ao decreto nº 17.538, de 10 de novembro de 1926, não é devida pela legitimação de filhos anteriores ao casamento civil, e automaticamente verificada com a celebração do referido casamento.
Art. 2º Celebrado o casamento, o juiz ordenará, ao oficial do Registo Civil respectivo, a retificação dos termos de nascimento dos filhos anteriores, já registados como filhos naturais, bem como a lavratura dos assentos daqueles que não tiverem sido anteriormente registados.
Parágrafo único. Por tais atos só poderão ser cobradas as custas estipuladas no respectivo regimento para os registos feitos dentro do período legal, ex-vi do disposto no art. 63 do regulamento anexo ao decreto nº 18.542, de 24 de dezembro de 1928, combinado com o artigo único do decreto nº 19.425, de 24 de novembro do 1930.
Art. 3º Este decreto entrará em vigor a contar da data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de março de 1932, 111º da Independência e 44º da República.
GETULIO VARGAS.
Francisco Campos.