DECRETO N. 21.172 – DE 17 DE MARÇO DE 1932
Regulamenta o decreto n. 20.989, de 21 de janeiro de 1932
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição contida no art. 1º do decreto número 19.398, de 11 de novembro de 1930, resolve aprovar o regulamento que a este acompanha e vai assinado pelo ministro de Estado dos Negócios do Trabalho, Indústria e Comércio.
Rio de Janeiro, 17 de março de 1932, 111º da Independência e 44º da República.
GETULIO VARGAS.
Afranio de Mello Franco.
REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO N. 21.172, DE 17 DE MARÇO DE 1932
Art. 1º Os saldos do Fundo Especial criado pelo art. 6º do decreto n. 19.482, de 12 de dezembro de 1931, alem da aplicação que lhes prescreveu o mesmo decreto, poderão ser empregados pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio na abertura e conservação de estradas de rodagem e em outros trabalhos de interesse público em que se empreguem, principalmente, trabalhadores nacionais.
Art. 2º Os serviços a que se refere o art. 1º poderão ser executados diretamente pelo Departamento Nacional do Povoamento, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, ou pelos Governos dos Estados, com auxílio e assistência do mesmo Ministério.
Art. 3º A localização de trabalhadores deve obedecer às disposições dos arts. 6º e 7º do decreto n. 19.482, de 12 de dezembro de 1930.
Art. 4º Os Estados que desejarem obter o auxílio de que trata o parágrafo único do art. 2º do decreto n. 20.989, de 21 de janeiro de 1932, para a execução dos serviços mencionados no referido artigo, deverão solicitá-lo ao ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, de acordo com as prescrições deste regulamento, com o compromisso de aceitarem a assistência e fiscalização do Governo Federal na organização e direção dos mesmos serviços.
Art. 5º A concessão dos auxílios de que trata o artigo antecedente, para a fundação de núcleos coloniais ou centros agrícolas por iniciativa dos Estados, depende preliminarmente do cumprimento das seguintes exigências:
a) escolha da localidade em que se vai fundar o núcleo ou centro, estudadas as suas condições quanto à salubridade, abundância dágua potavel, natureza das terras, cultura que lhes possa convir, segurança, facilidade de comunicações com mercados de consumo e outros requisitos econômicos;
b) aprovação pelo ministro da Trabalho, Indústria e Comércio do plano da fundação que se projeta, acompanhado de planta ou, pelo menos, de um croquis em que se determine a situação das terras que devem ser aproveitadas e sua divisão em lotes e bem assim do orçamento dos trabalhos preparatórios e definitivos.
Parágrafo único. Tanto a escolha das localidades em que se tenham de fundar centros agrícolas ou núcleos coloniais, como a aprovação de sua criação, plantas e orçamentos respectivos, serão precedidas do exame e parecer do Departamento Nacional de Povoamento, a quem cabe propor as modificações que lhe parecerem convenientes e exigidas pelos regulamentos em vigor.
Art. 6º O preço dos lotes, tanto nos centros agrícolas com em núcleos coloniais, estabelecido pelos arts. 40 e 91 dos respectivos regulamentos, decreto n. 9.081, de 3 de novembro, e 9.214, de 15 de dezembro de 1911, será prefixado pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, por proposta da Diretoria do Departamento Nacional do Povoamento, conforme as condições locais em que se encontrarem os centros ou núcleos e o valor da propriedade imobiliária na ocasião da venda.
Parágrafo único. Quando a fundação do núcleo colonial ou centro agrícola for iniciativa do Estado, com auxílio da União, cabe ao governo estadual arbitrar o preço dos lotes, obedecendo, contudo, às mesmas condições indicadas neste artigo, com audiência do ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 7º A área total de cada núcleo ou centro agrícola, aproveitavel para a subdivisão em lotes rurais e urbanos, não deverá ser inferior a dois mil e quinhentos (2.500) hectares, sendo as áreas mínimas e máximas dos respectivos lotes prefixadas pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, de acordo com as condições locais.
Art. 8º Os auxílios que, de acordo com o decreto n. 19.482, de 12 de dezembro de 1930, se podem conceder aos trabalhadores que se localizarem em centros agrícolas ou núcleos coloniais de que trata este regulamento, são:
a) alimentação gratuita, durante os três primeiros dias da chegada ao núcleo ou centro;
b) trabalhos e salários, ou empreitada, em obras ou serviços do centro ou núcleo, fazendo-se a distribuição dos serviços, de sorte que a cada adulto de uma família correspondam, pouco mais ou menos, a juizo da administração, 15 dias de trabalho por mês.
c) medicamentos e dieta gratuitamente, em caso de moléstia, durante o primeiro ano, a contar do dia em que o colono chegar ao centro ou ao núcleo;
d) assistência médica gratuita, enquanto o núcleo ou centro não for emancipado;
e) plantas, sementes e as seguintes ferramentas de trabalho: pá, enxada, alvião, machado e foice;
f) transporte gratuito em estrada de ferro e companhias de navegação, até a última estação ou porto de destino;
g) transporte da estação da via férrea, porto marítimo ou fluvial, até à sede do núcleo ou centro;
h) fornecimento, por empréstimo de instrumentos e máquinas agrícolas para serem utilizados durante os primeiros seis meses.
Art. 9º Quando os auxílios a que alude o art. 2º deste regulamento tiverem de ser aplicados pelos Estados em trabalhos de abertura de estradas de rodagem deverão os pretendentes apresentar ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio uma descrição do traçado, indicando os pontos inicial e terminal da estrada, cidades e povoações atravessadas, culturas dos terrenos marginais, etc., acompanhada dos seguintes documentos:
a) planta geral da estrada, na escala de 1:4.000;
b) perfil longitudinal, na escala de 1:400;
c) perfil transversal, tipo da estrada, indicando a constituição do terreno;
d) tipo de obras de arte, perfil longitudinal e transversal.
Art. 10. As estradas de rodagem deverão satisfazer as seguintes condições técnicas:
a) as curvas terão o raio mínimo de 30 metros, podendo ser reduzido a 20 metros nas regiões montanhosas em que a adoção de maiores raios torne dispendiosa a construção da estrada;
b) as rampas máximas serão de 6%, podendo, excecionalmente, ser elevadas a 8 %;
c) a plataforma da estrada deverá ser, no mínimo, de seis metros aproveitaveis, podendo, todavia, nos terrenos montanhosos, ser reduzida a cinco metros;
d) as obras de arte poderão ter largura inferior à plataforma da estrada, contanto que os aterros nas suas proximidades sejam alargados, afim de permitirem o cruzamento de veículos;
e) entre as rampas e contra-rampas deverá existir um patamar de extensão mínima de 20 metros;
f) as calhas e outros obstáculos à perfeita continuidade do perfil longitudinal devem ser suprimidos;
g) a consolidação da estrada deverá ser feita pelos processos técnicos usuais, nos trechos em que isso for necessário;
h) o leito deverá, ser perfeitamente drenado com valetas laterais e de contorno, boeiros e demais obras de arte necessárias.
Art. 11. Todas as despesas e indenizações, motivadas pela construção, conservação, tráfego e reparação da estrada que for auxiliada pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, correrão, exclusivamente, por conta dos Estados interessados.
Art. 12. Quando os auxílios a que alude o art. 2º tiverem de ser aplicados pelos Estados na conservação das estradas de rodagem existentes e em outros trabalhos de interesse público, a juizo do ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, deverão os respectivos governos apresentar o plano e orçamento da obra ou serviço projetado, com as especificações necessárias, acompanhadas do respectivo orçamento.
Art. 13. Aos Estados que já tiverem obtido auxílio do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio para fundação de núcleos coloniais ou centros agrícolas, ou realização de trabalhos públicos em que se tenham empregado trabalhadores nacionais em virtude do que dispõem os decretos ns. 19.482, de 12 de dezembro de 1930, e 19.687, de 11 de fevereiro de 1931, poderá o referido ministro conceder novos auxílios, na forma prescrita por este regulamento, depois de conhecida por inspeção do Departamento Nacional do Povoamento, a situação em que se encontram os serviços iniciados.
Parágrafo único. A concessão dos novos auxílios só se verificará, entretanto, se houverem sido prestadas, nos termos da legislação vigente, as contas das quantias anteriormente recebidas.
Art. 14. A execução de serviços referentes à localização de trabalhadores poderá ser confiada, a juizo do ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, a instituições particulares ou religiosas, as quais ficarão incumbidas de dirigí-los sob a assistência e fiscalização do Departamento Nacional do Povoamento.
Parágrafo único. A incumbência de que trata este artigo só poderá ser cometida a instituições particulares ou religiosas, mediante requisição destas, e após terem provado sua idoneidade e satisfeito as exigências regulamentares quanto à posse legítima e prestabilidade das terras em apreço para a fundação de centros agrícolas ou núcleos coloniais, de acordo com os decretos ns. 9.214, de 15 de dezembro, e 9.081, de 3 de novembro de 1911.
Art. 15. Às instituições que, na forma do parágrafo único do artigo anterior, forem confiados serviços de localização de trabalhadores, far-se-ão, de conformidade com a legislação vigente, adiantamentos das quantias necessárias à organização e custeio dos mesmos serviços, ficando dependente a concessão dos adiantamentos que se seguirem ao primeiro de prévia informação do Departamento Nacional do Povoamento e prestação de contas das quantias recebidas.
Parágrafo único. A instituição particular ou religiosa que aceitar o encargo da execução dos serviços anteriormente mencionados, contrai, em tudo quanto se refere aos mesmos serviços, dependência direta e imediata com o Departamento Nacional do Povoamemto, por intermédio do qual se devem realizar os seus entendimentos ou relações oficiais decorrentes do encargo recebido.
Art. 16. Os auxílios de que trata o art. 2º do decreto n. 20.989, de 21 de janeiro de 1932, serão concedidos aos Estados, de acordo com as disposições deste regulamento, por meio de adiantamento das quantias arbitradas pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, e destinadas à aplicação previamente determinada.
§ 1º Os adiantamentos parciais que tiverem de ser autorizados por conta do auxílio concedido pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio serão efetuados mediante requisições formuladas pela parte interessada, e parecer do Departamento Nacional do Povoamento, com inteira observância das disposições do Código de Contabilidade Pública.
§ 2º Nenhum adiantamento poderá ser solicitado por conta do auxílio concedido pelo Ministério sem comprovação prévia do adiantamento anteriormente recebido e sem que tenha havido, por parte do Departamento Nacional do Povoamento, a verificação de terem sido observadas todas as exigências do presente regulamento.
§ 3º A comprovação das despesas efetuadas por conta dos adiantamentos a que se refere este regulamento será enviada ao Departamento Nacional do Povoamento e por este à Contabilidade do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, nos prazos regulamentares, para ser, depois de convenientemente examinada, remetida ao Tribunal de Contas.
§ 4º Todos os documentos comprobatórios de despesas serão apresentados em três vias, e devem vir acompanhados do respectivo balancete e de uma memória justificativa dos trabalhos realizados.
Art. 17. As dúvidas ou omissões que se verificarem na aplicação deste regulamento serão resolvidas pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, que baixará quando julgar conveniente, as instruções necessárias à sua perfeita execução.
Art. 18. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de março de 1932. – Afranio de Mello Franco.