DECRETO N. 21.174 – DE 19 DE MARÇO DE 1932
Prorroga, até 10 de junho de 1932, os prazos estabelecidos pelos decretos na. 20.260 e 20.601, respectivamente, de 29 de julho e 4 de novembro de 1931, e dá outras providências.
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, resolve:
Art. 1º Ficam prorrogadas, até 10 de junho de 1932, os prazos estabelecidos pelos decretos ns. 20.260 e 20.601, respectivamente, de 29 de julho e 4 de novembro de 1931, para terem execução todas as disposições contidas aos referidos decretos.
Art. 2º As máquinas destinadas exclusivamente à marcação de tecidos e seus artefatos, as decalcomanias em rolos ou folhas, as fitas de marcar de qualquer qualidade, bem como os clichés e carimbos especiais pare o mesmo emprego, quando a importação for efetuada pelas fábricas de tecidos e de artefatos de tecidos continuarão a gozar de isenção de direitos, expediente e demais taxas aduaneiras.
Parágrafo único. Nas isenções de que trata este artigo, estão tambem compreendidas as folhas douradas de qualquer espécie, em rolos ou fitas, que se destinem ao fim acima indicado.
Art. 3º As fábricas mencionadas no artigo precedente, que possuirem stocks ainda não marcados, deverão entregar, até o dia 9 de julho de 1932, às estações arrecadadoras do Ministério da Fazenda a que estiverem jurisdicionadas por efeito de fiscalização, a relação demonstrativa dos seus stocks.
Parágrafo único. Verificada a existência real desses stocks naquela data, poderão eles ser dados a consumo, mediante a necessária fiscalização.
Art. 4º As dúvidas que porventura se suscitarem a respeito das disposições deste decreto e dos de ns. 20.260 e 20.601, serão resolvidas pelos ministros do Trabalho, Indústria e Comércio e da Fazenda, na esfera de ação de cada um deles.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de março de 1932, 111º da Independência e 44º da República.
GETULIO VARGAS.
Afranio de Mello Franco.