DECRETO N. 21.183 – DE 21 DE MARÇO DE 1932
Autoriza a celebração de contrato com a Companhia Estrada de Ferro de Mossoró, para a construção do prolongamento da mesma estrada até Boa Esperança e dá outras providências
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, tendo em vista o decreto n. 20.727, de 27 de novembro de 1931, que aprovou os estudos definitivos e respectivos orçamentos, na importância de 7.429:389$538, de dois trechos do polongamento da Estrada de Ferro de Mossoró, entre Caraúbas e Boa Esperança, na extensão de 77 quilômetros e 500 metros; havendo conveniência em atacar imediatamente essas obras, nas quais, de forma reprodutiva, se dará emprego a grande número de trabalhadores daquela região, onde se fazem sentir os efeitos da seca; considerando que a Companhia Estrada de Ferro Mossoró se propõe a executar os trabalhos nas condições que forem estipuladas pelo Governo mediante o pagamento em obrigações do Tesouro Nacional ao par, da emissão autorizada pelo decreto n. 19.412, de 19 de novembro de 1930,
Decreta:
Art. 1º Fica o Ministério da Viação e Obras Públicas autorizado a celebrar contrato com a Companhia Estrada de Ferro de Mossoró para a construção dos trechos de Caraubas a Patú e de Patú a Boa Esperança, da mesma estrada, na extensão total de 77,500 km, de acordo com os estudos definitivos e orçamento na importância total de sete mil quatrocentos e vinte e nove contos trezentos e oitenta e nove mil quinhentos o trinta e oito réis (7.429:389$538), aprovados pelo decreto n. 20.727, de 27 de novembro de 1931, mediante o pagamento em obrigações do Tesouro Nacional, ao par, da emissão autorizada pelo decreto n. 19.412,de 19 de novembro de 1930.
Art. 2º Fica aberto para esse fim o crédito especial de Réis... 7.429:389$538 (sete mil quatrocentos e vinte e nove contos trezentos e oitenta e nove mil quinhentos e trinta e oito réis).
Art. 3º O Ministério da Fazenda depositará, no Banco do Brasil, obrigações do Tesouro Nacional na importância do crédito de que trata o artigo anterior, para atender ao pagamento das mencionadas obras.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de março de 1932, 111º da Independência e 44º da República.
Getulio Vargas.
José Américo de Almeida.
Oswaldo Aranha.