calvert Frome

DECRETO Nº 21.201, DE 29 DE MAIO DE 1946.

Autoriza o cidadão brasileiro Daniel Dhelomme Júnior a lavrar calcáreo nos municípios de Ribeirão-Branco e Itapeva, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de Janeiro de 1940 (Código de Minas);

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Daniel Dhelomme Júnior a lavrar calcário em terrenos situados no local denominado Fria, nos distritos e municípios de Ribeirão-Branco e Itapeva, Estado de São Paulo numa área de trinta e quatro hectares (34ha), delimitada por um Polígono que tem um vértice localizado à distância de oitocentos metros (800m) no rumo magnético setenta e cinco graus noroeste (75º NW) do centro da soleira do portal da sede da fazenda Albano, e os lados a partir do vértice considerado, têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: seiscentos e vinte e cinco metros (625 m), quarenta e seis graus sudoeste (46º SW); seiscentos e trinta e cinco metros (635 m), trinta e oito graus sudoeste (38º SW); setecentos e setenta e cinco metros (775 m), oito graus noroeste (8º NW); novecentos e sessenta e três metros (963 m), oitenta graus nordeste (80º NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto:

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto do art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas as servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gosará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos e oitenta cruzeiros (Cr$ 680,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de maio de 1946; 125º da Independência e 58º da República.

Eurico g. Dutra

Netto Campelo Junior