DECRETO N. 21.213 – DE 28 DE MARÇO DE 1932
Estabelece regras destinadas a facilitar a aquisição de álcool, pelos importadores de gasolina, para os efeitos do decreto n. 19.717, de 20 de fevereiro de 1931
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e considerando:
a) que o decreto n. 20.642, de 10 de novembro de 1931, no intuito de facilitar a aquisição de álcool, pelos importadores de gasolina, para os efeitos do decreto n. 19.717, de 20 de fevereiro do mesmo ano, estabeleceu que, pelos referidos importadores, fosse recolhida ao Banco do Brasil, em conta especial, à disposição do Governo da União, sempre que surgisse alguma dificuldade na dita aquisição, a importância correspondente à que deveriam despender para compra das quotas de álcool relativas ao produto importado, tomando-se por base o preço unitário fixado pelo Ministério da Agricultura;
b) que o mesmo decreto cometeu à Comissão de Compras a incumbência de adquirir o álcool necessário aos importadores de gasolina, procedendo, para esse fim, a concorrência pública, na qual seria fixado o preço máximo admitido;
c) que o álcool, assim adquirido, deveria ser entregue pela Comissão de Compras, ao aludido ministério, afim de que este o distribuísse, proporcionalmente, aos importadores de gasolina, que tivessem feito o depósito a que alude o primeiro destes considerandos;
d) que o referido decreto determinou, tambem, que os termos de responsabilidade anteriormente exigido dos importadores de gasolina como garantia da compra do álcool correspondente à gasolina importada posteriormente a 1 de julho de 1931, fossem substituidos, desde logo, pelo recolhimento, ao Banco do Brasil, das importâncias respectivas;
e) que, iniciada a execução desse decreto e aberta a primeira concorrência pública para o fornecimento de "um milhão e quinhentos mil litros” de álcool, só foram apresentadas propostas para “oitocentos mil litros”;
f) que, entretanto, a quantidade de álcool a adquirir para adicionar a gasolina entrada no país a partir de 1 de julho de 1931, era, na ocasião da abertura da concorrência (2 de fevereiro de 1932), superior a “três milhões de litros”;
g) que, nessas condições – reconhecendo a insuficiência das ofertas e verificando que os preços propostos à Comissão de Compras (620 a 700 réis por litro) eram superiores aos obtidos diretamente pela Comissão de Estudos sobre o Álcool Motor (590 réis por litro), para a venda de 500,000 litros, realizada em novembro anterior – promoveu o Ministério da Agricultura novos entendimentos entre os produtores de álcool e os importadores de gasolina, e, assim, por intermédio, ainda, da Comissão do Álcool Motor, conseguiu o fechamento imediato de contratos de compra e venda de 525.000 litros a 590 réis o litro;
h) que, pelo mesmo processo, maiores teriam sido as quantidades adquiridas pelos importadores de gasolina, se maiores tivessem sido as ofertas dos produtores de álcool;
i) que os fatos assinalados mostram a conveniência de se conferir à Comissão de Estudos sobre o Álcool Motor – instituida pela portaria do Ministério da Agricultura, de 4 de agosto de 1931, e composta de representantes do mesmo e dos ministérios da Fazenda e do Trabalho, Indústria e Comércio – a incumbência de continuar a promover entendimentos entre os produtores de álcool e os importadores de gasolina para a celebração de contratos de compra e venda de Álcool, firmados, diretamente, pelas duas partes interessadas;
j) que, a adoção desse processo torna dispensaveis os depósitos exigidos pelo decreto n. 20.642, de 10 de novembro de 1931, bastando, para garantia da execução do decreto n. 19.717, de 20 de fevereiro do mesmo ano, que se restabeleça a obrigação de assinatura de termos de responsabilidade, por parte dos importadores de gasolina, toda a vez que a Comissão de Estudos sobre o Álcool Motor verifique a inexistência de ofertas para a venda de álcool nas condições preestabelecidas;
k) que, fora desses casos, de inexistência de ofertas, a aquisição de álcool para os efeitos do citado decreto n. 19.717, ficará suficientemente garantida desde que se imponha aos importadores de gasolina a obrigação de assinar os necessários contratos de compra, dentro de prazo não excedente de três dias uteis, fixados pela Comissão do Álcool Motor;
l) e, considerando, finalmente, que, à obrigação imposta aos importadores de gasolina, de adquirirem determinadas quantidades de álcool para adicionar à gasolina, deve corresponder uma justa limitação do preço de venda do álcool;
Decreta:
Art. 1º No intuito de facilitar a aquisição de álcool pelos importadores de gasolina, para os efeitos do decreto n. 19.717, de 20 de fevereiro de 1931, o ministro da Agricultura fixará periodicamente o preço máximo do álcool, tendo sempre em vista as indicações da Comissão de Estudos sobre o Álcool Motor.
Parágrafo único. O preço fixado no termos deste artigo será referido ao porto ou estação de estrada de ferro onde o álcool deva ser entregue e não poderá ser alterado sem um aviso previo de 30 dias, pelo menos, dado pelo Diário Oficial, por intermédio da Comissão de Estudos sobre o Álcool Motor.
Art. 2º Logo que for publicado o presente decreto e fixado o preço máximo do álcool nos termos do artigo anterior, a Comissão de Estudos sobre o Álcool Motor abrirá uma concorrência pública permanente para o recebimento de propostas de venda de álcool para os efeitos do citado decreto n. 19.717.
§ 1º Essas propostas, alem da quantidade de álcool a fornecer, do preço de unidade e do prazo de entrega, deverão conter todas as indicações exigidas no edital de concorrência e, uma vez aceitas pela Comissão de Estudos sobre o Álcool Motor, obrigarão os proponentes a assinar os contratos de venda a que se refere o art. 3º
§ 2º As propostas recebidas pela Comissão em carta quinzena, serão abertas dentro dos três primeiros dias da quinzena seguinte e irão sendo registadas em livro próprio toda vez que satisfizerem as condições da concorrência.
§ 3º As que oferecerem preços inferiores ao máximo fixado irão tendo preferência para a assinatura dos contratos de venda, na ordem crescente das reduções oferecidas, de modo que em cada grupo de proposta, caiba o primeiro contrato à de menor preço, o segundo à de preço imediatamente superior, e assim sucessivamente.
Art. 3º Os contratos de compra e venda deverão ser assinados pelos interessados, perante a Comissão de Estudos sobre o Álcool Motor, dentro de três dias uteis dos convites que lhes dirigir a mesma Comissão e, uma vez assinados, serão reputados perfeitos e acabados, nos termos do art. 191 do Código Comercial.
§ 1º Os contratos serão assinados em quatro vias, cabendo uma ao comprador, uma ao vendedor, uma ao arquivo da Comissão de Estudos sobre o Álcool Motor e, devendo a quarta ser enviada, imediatamente, pela Comissão à Alfândega competente.
§ 2º A Alfândega pela qual houver de transitar o carregamento de gasolina fará transcrever a quarta via do contrato de compra e venda do álcool em um Registo especial e, à vista do mesmo documento, permitirá o despacho da gasolina correspondente ao álcool adquirido. A transcrição acima prevista será considerada como Termo de Responsabilidade, com o prazo que no contrato houver sido estipulado para a entrega do álcool e obrigará o comprador à apresentação da Guia instituída pelas instruções constantes da circular do Ministério da Fazenda, n. 38, de 12 de junho de 1931, mediante a qual será dada baixa na transcrição lavrada.
§ 3º A falta de apresentação dessa Guia dentro do prazo estabelecido para a entrega do álcool, se dela não houver sido pedida prorrogação ou se esta prorrogação houver sido negada, e se a culpa da falta couber, a juizo da Comissão de Estudos sobre o Álcool Motor, ao importador de gasolina, sujeitará o mesmo importador a uma multa equivalente ao preço da quota de álcool que deveria ser adquirida, calculado este preço sobre a base estabelecida de acordo com o art. 1º deste decreto; continuando o importador responsavel pela apresentação da referida Guia dentro de novo prazo igual ao anterior.
§ 4º Se, findo esse novo prazo, ainda não houver sido satisfeita a obrigação, a Alfândega interessada disso dará aviso ao Ministro da Fazenda, que, ouvido o importador, poderá determinar a interdição dos stocks de gasolina de sua propriedade, no porto em que tiver deixado de ser cumprida a obrigação assumida, até que tenha esta sido satisfeita. Satisfeita a obrigação, o levantamento dessa interdição será ordenado pelo Inspector da Alfândega, que, imediatamente, comunicará o ato ao Ministério da Fazenda.
§ 5º A multa prevista no § 3º será imposta pelos Inspetores das Alfândegas ou administradores das Mesas de Renda e dela caberá recurso regido pelo Titulo XI da Nova Consolidação das Leis das Alfândegas.
§ 6º No caso do contrato de compra se referir à quota de álcool correspondente a partidas de gasolina chegadas em vários portos do país, serão tiradas dele tantas cópias quantas forem necessárias para, depois de autenticadas pela Comissão do Alcool Motor e registadas nelas as quantidades de álcool que se referem a cada uma das Alfândegas, serem remetidas, pelos importadores, às mesmas Alfândegas onde terão o valor das 4ªs vias do contrato a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 7º A Comissão de Estudos sobre o Álcool Motor caberá fiscalizar, na medida de suas atribuições, a fiel execução dos contratos assinados.
Art. 4º As normas estabelecidas no artigo anterior serão tambem aplicadas aos Termos de Responsabilidade já assinados nas Alfândegas para aquisição de álcool, devendo, então, os aludidos Termos de Responsabilidade ser substituidos pela 4ª via do contrato de compra e venda de álcool referida no § 1º do art. 3º
Parágrafo único. Afim de facilitar a fiscalização quanto a estes termos e àqueles a que se refere o § 3º do art. 5º, organizará a Comissão do Álcool Motor um registo em que se lancem, para cada importador, por um lado as quantidades de álcool que ele deve adquirir em virtude dos termos assinados e das partidas de gasolina que for recebendo, e, por outro lado, as quantidades de álcool que vá comprando na forma dos §§ 1º e 2º do mesmo art. 5º
Art. 5º Para os efeitos do disposto nos artigos anteriores, os importadores de gasolina ficam obrigados a comunicar a Comissão do Álcool Motor, com antecedência mínima de 15 dias, a quantidade de gasolina esperada em qualquer porto brasileiro, com indicação dos navios que a transportam e da sua procedência.
§ 1º A Comissão de Álcool Motor fará registar, em livro próprio, os dados constantes dessas comunicações e, baseada nesses dados, irá convidando os vendedores de álcool e os importadores de gasolina a assinarem, dentro de três dias uteis, os contratos de compra e venda a que se refere o art. 3º
§ 2º Esses contratos serão assinados na ordem prevista no § 3º, do art. 2º, distribuindo-se o álcool de cada grupo de propostas, em partes proporcionais, por todos os importadores de gasolina que tenham a adquirir mais de 5.000 litros de álcool de modo que as propostas de menores preços beneficiem, equitativamente, a todos os compradores.
§ 3º Se o álcool a distribuir pelos importadores nos termos do parágrafo anterior for insuficiente para atender a qualquer partida de gasolina esperada e, por esse motivo, não puder ser assinado o respectivo contrato de compra e venda, antes da chegada da gasolina, será, isso comunicado, pela Comissão de Estudos sobre o Álcool Motor, à Alfândega competente, que, então, só dará saida à gasolina, depois de assinado pelo importador o termo de responsabilidade exigido anteriormente ao decreto n. 20.642, de 10 de novembro de 1931.
§ 4º Do mesmo modo procederá a Alfândega se, no ato do despacho da gasolina, não tiver ainda recebido a quarta via do contrato a que se refere o § 1º do art. 3º, desde que o importador, mediante certificado fornecido pela Comissão de Estudos sobre o Álcool Motor no ato da assinatura dos contratos, prove ter assinado contrato para a compra do álcool correspondente à gasolina a despachar.
§ 5º Esses certificados serão passados em fórmulas impressas fornecidas pelos interessados, de acordo com o modelo adotado pela Comissão de Estudos sobre o Álcool Motor, e ficarão sujeitas ao selo fixo de 2$0.
§ 6º Em casos urgentes a Comissão de Estudos sobre o Álcool Motor poderá comunicar, por telegrama, à Alfândega competente, a assinatura do contrato, para os efeitos do § 4º desde que o interessado prove ter enviado, em tempo, ao seu representante, o certificado a que alude o mesmo parágrafo, e pague a despesa telegráfica.
§ 7º Aos termos de responsabilidade a que se referem os §§ 3º e 4º do presente artigo será aplicavel o disposto no art. 4º Esses termos vigorarão pelo prazo máximo de sessenta dias, prazo esse que será prorrogado automaticamente por mais sessenta dias, toda a vez que o importador, mediante certidão passada pela Comissão de Estudos sobre o Álcool Motor, prove não ter ainda assinado contrato de compra do álcool por inexistência de ofertas para a venda respectiva, nos termos do art. 2º
Art. 6º Para atender no corrente ano às despesas com o pessoal indispensavel à escrituração e correspondência da Comissão de Estudos sobre o Álcool Motor, resultante do presente decreto, fica aberto ao Ministério da Agricultura o crédito de vinte contos de réis (20:000$), cuja distribuição será feita de acordo com as instruções para esse fim expedidas pelo mesmo ministério.
Art. 7º É lícito aos importadores de gasolina e aos produtores do álcool a realização direta dos contratos de compra e venda de álcool necessários aos primeiros. Estes contratos deverão ser levados ao conhecimento da Comissão do Álcool Motor afim de serem tratados como os que forem assinados na conformidade do art. 3º
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de março de 1932, 111º da Independência e 44º da República.
Getulio VARGAS.
Mario Barbosa Carneiro, encarregado do expediente da Agricultura na ausência do ministro.
Oswaldo Aranha.
A. de Mello Franco.