DECRETO N

DECRETO N. 21.216 – DE 29 DE MARÇO DE 1932

Autoriza o Ministério da Agricultura a despender por conta da sub-consignação n. 2, da verba 22ª – Eventuais – do atual orçamento, a importância de 50:000$0, sendo 30:000$0 para auxiliar o Estado do Ceará nos trabalhos preparatórios da fundação de um campo de sementes e 20:000$0 para intensificar, no Rio Grande do Norte, os trabalhos de cooperação agrícola

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o artigo o decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930 e atendendo à necessidade de se instalar no Estado do Ceará um campo destinado a produção de sementes para distribuição no próprio Estado; atendendo a que o Governo estadual já adquiriu uma área de 300 hectares de terra, em Guaiuba, para esse fim; atendendo, tambem, à conveniência, para o desenvolvimento da produção agrícola do Estado do Rio Grande do Norte, de serem ampliadas os trabalhos dos campos de cooperação alí mantidos pelo Serviço de Inspeção e Fomento Agrícolas e atendendo, por outro lado, a que a verba 5ª (Serviço de Inspeção e Fomento Agrícolas), do orçamento vigente do Ministério da Agricultura, não dispõe de dotação suficiente para o custeio de tais serviços, mas que a verba 22ª, sub-consignação n. 2, oferece margem para se reforçar a verba 5ª com a importância de 50:000$0, afim de ser aplicada nos aludidos trabalhos,

decreta:

Art. 1º Fica o Ministério da Agricultura autorizado a atender no corrente ano, por conta dos recursos constantes da sub-consignação n. 2, da verba 22ª, Eventuais, art. 5º do decreto número 21.059, de 18 de fevereiro último, às seguintes despesas do Serviço de Inspeção e Fomento Agrícolas do mesmo ministério:

a) até o limite de 30:000$0 para auxiliar, com a admissão do pessoal variavel necessário, a instalação de um campo de produção de sementes no Estado do Ceará;

b) até o máximo e 20:000$0 para ampliar com a admissão de aradores e outros operários rurais os trabalhos dos campos de cooperação no Estado do Rio Grande do Norte, subordinados à Inspetoria Agrícola do 6º Distrito.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de março de 1932, 111º da Independência e 44º da República.

Getulio Vargas.

Mario Barbosa Carneiro, encarregado do Expediente da Agricultura na ausência do ministro.