DECRETO N. 21.218 – DE 29 DE MARÇO DE 1932
Descarta das subconsignações n. 1 – Material Permanente; n. 2 – Material de consumo, e n. 3 – Diversas despesas, da consignação “Material”, da verba 8ª – “Serviço de Indústria Pastorial”; do do atual orçamento do Ministério da Agricultura, a importância de 200:000$0, para atender ao combate da epizootia da raiva, nos Estados de Santa Catarina, Mato Grosso e Amazonas (Alto Rio Branco)
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil;
Considerando que o combate à epizootia da raiva que grassa nos Estados de Santa Catarina, Mato Grosso e Amazonas (Alto Rio Branco), de urgente necessidade para a defesa econômica das regiões assoladas;
Considerando que essa defesa exige despesas extraordinárias que, pela natureza do serviço e pela distância das localidades em que terá ele de ser executado, só poderão ser efetuados por meio de adiantamentos; e
Considerando que, por esses mesmos motivos, a prestação de contas de tais adiantamentos não pode ficar adstrita aos prazos estabelecidos pelo Código de Contabilidade da União.
Decreta:
Art. 1º Ficam destacadas das subconsignações n. 1 – Material permanente; n. 2 – Material de consumo, e n. 3 – Diversas despesas, consignação “Material”, da verba 8ª – “Serviço de Indústria Pastoril”, do orçamento vigente do Ministério da Agricultura, as importâncias, respectivamente, de 20:000$0, 60:0000 e 120:000$0, no total de 200:000$$, para serem empregadas no combate à epizootia da raiva, existente nos Estados de Santa Catarina, Mato Grosso e Amazonas (Alto Rio Branco).
Art. 2º Essa importância global será aplicada indistintamente no pagamento de pessoal contratado, diárias, ajudas de custo, despesas de material permanente e de consumo e diversas despesas, segundo as exigências do serviço, mediante adiantamento para tal fim concedidos pelo Ministério da Agricultura, como for conveniente.
Art. 3º A comprovação dos adiantamentos a que alude o artigo 2º será feita independentemente do prazo estabelecido pelo art. 298 do Regulamento Geral de Contabilidade Pública dentro do corrente ano.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de março de 1932, 111º da Independência e 44º da República.
Getulio Vargas.
Mario Barbosa Carneiro, encarregado do expediente da Agricultura na ausência do ministro.