DECRETO Nº 21.226, DE 31 DE MAIO DE 1946.
Concede à Companhia de Seguros Rio Branco autorização para funcionar e aprova seus Estatutos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica autoriza a funcionar em operações de seguros e resseguros dos ramos elementares, a que se refere o artigo 40, número 1, do Decreto-lei número 2.063, de 7 de março de 1940, a Companhia de Seguros Rio Branco, com sede nesta cidade do Rio de Janeiro, e constituída por escritura pública, lavrada em notas do Tabelião do 11º Ofício desta cidade a 14 de janeiro de 1946, bem como ficam aprovados os Estatutos adotados pelos subscritores do seu capital e constantes da referida escritura, mediante as condições abaixo:
I - Os Estatutos são aprovados com as seguintes alterações:
a) substituam-se, no art. 23 e seu parágrafo, as palavras “com a antecedência mínima de oito (8) dias” e “com antecedência miníma de cinco (5) dias” respectivamente por “mediando entre o dia da primeira publicação e o da realização da Assembléia o prazo mínimo de 8 (oito) dias” e “reduzido a 5 (cinco) dias o prazo a que se refere êste artigo“;
b) substitua-se no art. 26, a palavra “competente“ por “competência “.
II - As alterações consignadas na cláusula precedente deverão ser aprovadas em Assembléia Geral Extraordinária de acionistas, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação dêste decreto.
Art. 2º. A sociedade ficará integralmente sujeita às leis e regulamentos vigentes, ou que vierem a vigorar, sôbre o objeto da autorização de que trata o presente decreto.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 31 de maio de 1946; 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA
Octacilio Negrão de Lima