DECRETO N. 21.228 – DE 31 DE MARÇO DE 1932
Restabelece o recurso de revista nas causas civeis e dá outras providências
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil
decreta:
Art. 1º Fica restabelecido, nas causas cíveis, o recurso de revista das decisões definitivas passadas em julgado, proferidas em grau de apelação ou de agravo pelas Câmaras respectivas da Corte de Apelação do Distrito Federal, nos dois seguintes casos:
a) de errônea interpretação da lei;
b) da não apreciação ou falsa apreciação da prova.
Art. 2º No processo deste recurso cujo julgamento compete a todas as Câmaras da Corte de Apelação, em sessão conjunta, observar-se-á o seguinte:
I. Será interposto nos próprios autos, dentro de dez dias, perante o presidente da Câmara que houver proferido a decisão recorrida.
II. Tomados por termo, serão os autos continuados com vista, independentemente de despacho e pelo prazo improrrogavel de dez dias, ao recorrente, e em seguida, pelo mesmo prazo, ao recorrido para arrazoarem e juntarem documentos.
Terá vista, então, por igual prazo, o procurador geral do distrito.
III. Findos esses prazos, o presidente da Câmara os remeterá ao presidente da Corte, que, em sessão conjunta de todas as Câmaras, sorteará o relator e dois revisores;
IV. Logo após serão os autos conclusos, sucessivamente, ao relator e aos revisores, por dez dias a cada um, findos os quais o relator pedirá dia para o julgamento, que deverá realizar-se dentro de cinco dias, observando-se na respectiva sessão o processo estabelecido para o julgamento das apelações.
Art. 3º Dentro do prazo de dez dias, contados da data da publicação deste decreto, poderá ser o recurso de revista ainda usado nos casos em que, proposta ação rescisória, a partir de 20 de dezembro de 1923, foi a mesma julgada preliminarmente inadmissivel ou incabivel.
Parágrafo único. O recurso neste caso poderá ser interposto ou perante o presidente da Câmara, ou perante o juiz de Direito da respectiva Vara, se os autos já tiverem baixado à instância inferior, o qual os remeterá imediatamente àquele presidente, para ordenar o respectivo processo.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 31 de março de 1932, 111º da Independência e 44º da República.
GETULIO VARGAS.
Francisco Campos.