DECRETO N. 21.247 – DE 5 DE ABRIL DE 1932
Autoriza a Companhia Estrada de Ferro e Minas de São Jerônimo a celebrar contratos com o Governo do Estado do Rio Grande do Sul e com particulares, de pesquisas e lavra das minas de ouro na região aurífera de Lavras e São Sepé, no mesmo Estado.
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da faculdade que lhe é atribuida pelo art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e tendo em vista o disposto na letra a do decreto n. 20.779, de 16 de dezembro de 1931,
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia Estrada de Ferro e Minas de São Jerônimo a celebrar contratos com o Governo do Estado do Rio Grande do Sul ou com particulares, de pesquisa e lavra das minas de ouro na região aurífera de Lavras e São Sepé, no referido Estado.
Art. 2º A Companhia Estrada de Ferro e Minas de São Jerônimo não poderá interromper e facilitará, mediante acordo, os estudos empreendidos na mesma região pelo Serviço Geológico e Mineralógico do Brasil, bem como ficará obrigada a vender todo o ouro extraido das ditas minas ao Governo Federal, mediante pagamento em moeda corrente do país ao câmbio do dia sobre Londres.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de abril de 1932, 111º da Independência e 44º da República.
Getulio Vargas
Mario Barbosa Carneiro, encarregado do expediente da Agricultura na ausência do ministro.