DECRETO N. 21.248 – DE 5 DE ABRIL DE 1932
Permite o pagamento, até 31 de dezembro de 1932, de anuidades atrasadas de patentes de invenção, e dá outras providências.
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, resolve:
Art. 1º Os inventores que estiverem em atraso das anuidades previstas pelo art. 51 do regulamento aprovado pelo decreto n. 16.264, de 19 de dezembro de 1923, e cujas patentes ainda não tenham sido declaradas caducas na conformidade dos arts. 70, alínea 1ª e 71, do mesmo regulamento, poderão efetuar, até 31 de dezembro de 1932, o pagamento das anuidades atrasadas, acrescidas das seguintes multas proporcionais:
a) 10% sobre a importância de cada anuidade, se se tratar da segunda até à décima.
b) 20% sobre a importância total das anuidades em atraso alem da décima.
Art. 2º O interessado que desejar obter o favor instituido pelo art. 1º, requererá ao diretor geral do Departamento Nacional da Indústria a expedição da guia necessária àquele pagamento, só o podendo fazer o concessionário ou cessionário da patente cujas anuidades se encontrarem em atraso.
Parágrafo único. O despacho que deferir o pedido será publicado no Diário Oficial, durante três dias seguidos, declarando-se o número e data da patente, o nome do concessionário desta, se não for o requerente, e o título da invenção privilegiada.
Art. 3º A expedição da guia de que trata o artigo antecedente efetuar-se-á trinta dias após a última publicação do despacho que tiver deferido o pedido, cabendo a qualquer interessado em contrariá-lo o direito de recorrer para o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio dentro daquele prazo.
Art. 4º Decorridos os trinta dias previstos no artigo anterior, será a guia requerida entregue ao interessado, o qual deverá comprovar, até 31 de dezembro de 1932, o pagamento das anuidades e da multa proporcional.
Parágrafo único Se se provar, em virtude do recurso previsto no art. 3º, a hipótese do parágrafo único do art. 70 do regulamento aprovado pelo decreto n. 16.264, de 19 de dezembro de 1923, ou que o invento, a que se referir a patente, foi utilizado por outrem, quando virtualmente caduco o privilégio ex-vi da alínea 1ª do mesmo artigo, expedir-se-á a portaria a que se refere o art. 71 do aludido regulamento.
Art. 5º Esgotado o prazo fixado pelo art. 1º, publicar-se-á, no Diário Oficial a relação completa das patentes cuja declaração de caducidade se houver evitado na forma deste decreto, ficando definitivamente caducas as outras que ainda se acharem em débito de anuidades depois daquele prazo.
Parágrafo único. A caducidade a que alude a parte final deste artigo será declarada em portaria do ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, como prescreve o art. 71 do regulamento precitado.
Art. 6º O Departamento Nacional da indústria remeterá quinzenalmente à Secretaria de Estado, afim de ser organizado o devido expediente, a relação das patentes incursas no art. 70, alíneas 2ª e 3ª, do regulamento respectivo.
Art. 7º Concede-se, a partir de 1 de janeiro de 1933, aos concessionários ou cessionários de patente de invenção, o prazo suplementar de seis meses para o pagamento de qualquer anuidade em atraso, sujeitos os faltosos às multas de 10$0, 20$0, 30$0, 40$0, 50$0, e 60$0, relativamente a cada anuidade, conforme o pagamento se efetuar durante o primeiro, o segundo, o terceiro, o quarto, o quinto ou o sexto mês do prazo acima estabelecido.
Parágrafo único. As multas a que se refere este artigo serão pagas juntamente com as anuidades.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de abril de 1932, 111º da Independência e 44º da República.
Getulio Vargas.
Afranio de Mello Franco.
Oswaldo Aranha.