DECRETO N. 21.249 – DE 6 DE ABRIL DE 1932
Suprime os Postos Fiscais de Montenegro e Oyapock e cria a Mesa de Rendas Alfandegada do Amapá, no Estado do Pará, e dá outras providências.
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º combinado com o art. 8º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930 resolve:
Art. 1º Ficam suprimidos os Postos Fiscais de Montenegro e do Oyapock, ambos no Estado do Pará.
Art. 2º Em substituição aos referidos Postos Fiscais é criada a Mesa de Rendas Alfandegadas do Amapá, subordinada à Alfandega de Belem.
§ 1º A Mesa de Rendas Alfandegada do Amapá, com o pessoal e vencimentos consignados no quadro anexo, será localizada na sede do extinto Posto Fiscal do Oyapock, ou no ponto que o Ministério da Fazenda julgar mais acertado, e terá a seu cargo especialmente a fiscalização das embarcações que trafegam entre os portos das Guianas estrangeiras e os do país, observando-se, alem dos preceitos legais em vigor reguladores da matéria, as instruções que serão oportunamente expedidas pelo mesmo ministério.
§ 2º A vila de Montenegro e a povoação de Santo Antônio do Oyapock serão guarnecidas, cada uma, com 1 guarda e 1 marinheiro, destacados da nova estação fiscal e revesados em determinado período de tempo, correndo as despesas do transporte do pessoal é do aluguel das casas por conta da dotação destinada as diversas despesas" da repartição.
Art. 3º O Ministério da Fazenda providenciará imediatamente quanto á arrecadação e alienação do material existente nos extintos Postos Fiscais de Montenegro e do Oyapock e que não for aproveitavel na Mesa de Rendas ora criada, ou em qualquer outra repartição, observadas as formalidades exigidas em tais casos.
Parágrafo único. As despesas com a arrecadação do material a que se refere este artigo serão custeadas pela dotação indicada no quadro anexo.
Art. 4º Os empregados que contarem mais de 10 anos de efetivo serviço federal, cujos cargos forem suprimidos em virtude do presente decreto e que não tenham sido aproveitados em outras funções, serão postos em disponibilidade na forma da legislação em vigor.
Parágrafo único. Os que contarem menos de 10 anos de efetivo serviço federal e que forem tambem dispensados em consequência deste decreto, terão, nos termos do § 1º do art. 1º do decreto n. 19.552, de 31 de dezembro de 1930, combinado com o disposto nos decretos ns. 19.878, de 17 de abril de 1931 e 20.770, de 10 de dezembro do mesmo ano, o abono de dois meses de vencimentos, alem da preferência nas nomeações para os lugares que se vagarem nas diversas repartições federais, ressalvada a primazia dos funcionários adidos, extintos e em disponibilidade, a que se refere o decreto número 20.486, de 6 de outubro de 1931, e desde que satisfaçam as exigências previstas pela legislação em vigor para o respectivo provimento.
Art. 5º São mantidas as despesas porventura já legalmente realizadas no corrente ano, à conta de dotações orçamentárias que desaparecem por força, deste decreto.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de abril de 1932, 111º da Independência e 44º da República.
Getulio Vargas.
Oswaldo Aranha.
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(*) Decreto n. 21.249, de 6 de abril de 1932 – Retificação publicada no Diário Oficial de 16 de abril de 1932:
"No anexo a este decreto, onde se lê, na 7ª linha “1 administração”, leia-se "1 administrador" ; e na 12ª linha, onde se lê: “4:000$0”, leia-se “4:800$0”.