DECRETO N. 21.250 – DE 6 DE ABRIL DE 1932 (*)
Faz alterações nos serviços externos das Alfândegas de Manaus, Belem, São Luiz e Fortaleza e dá outras providências
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º combinado com o art. 8º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, resolve:
Art. 1º Ficam reduzidos a 30 os lugares de guardas da Polícia Aduaneira da Alfândega de Manaus.
§ 1º Os vencimentos dos comandantes, sargentos e guardas das Polícias Aduaneiras das Alfândegas de Manaus e de Belem, são equiparados aos consignados na atual lei orçamentária da despesa para idênticos cargos na Polícia Aduaneira da Alfândega de São Salvador.
§ 2º Tambem são equiparados aos vencimentos alí consignados para o comandante da Polícia Aduaneira da Alfândega de São Salvador, os de igual cargo da Polícia Aduaneira da Alfândega de Recife.
§ 3º Os guardas da Polícia Aduaneira da Alfândega de Manaus que, em virtude do disposto neste artigo, excederem ao número fixado para a mesma corporação, serão aproveitados em cargos idênticos nas Polícias Aduaneiras das demais Alfândegas do País.
Art. 2º É extinto o serviço de capatazias da Alfândega de Manaus, passando os encargos do armazem de bagagens para a "Manaus Harbour Limited”, concessionária da exploração do porto, nos termos estabelecidos pela legislação em vigor.
Parágrafo único. Em consequência, são suprimidos na referida alfândega 1 lugar de fiel de armazem de bagagem e 10 serventes e 9 trabalhadores das capatazias.
Art. 3º Ficam suprimidos, na Alfândega de Belem, 27 lugares de trabalhadores do serviço já extinto das capatazias.
Art. 4º São suprimidos, por desnecessários ao serviço, 2 lugares de vigias e 2 de conferentes das capatazias da Alfândega de São Luiz; e reduzidos a 1 os de mandadores, a 1 os de maquinistas dos guindastes a vapor e a 25 os de trabalhadores das capatazias, bem como a 1 os de fiéis de armazem, todos da referida alfândega.
Parágrafo único. Aqueles trabalhadores passam a ter os vencimentos, equiparados aos constantes da vigente lei da despesa para idênticos cargos na Alfândega de Fortaleza, ficando os do maquinista do guindaste a vapor fixados em 5:400$0 anuais.
Art. 5º São igualmente suprimidos, por desnecessários ao serviço, 2 lugares de maquinistas, 2 de foguistas e 3 de conferentes das capatazias da Alfândega de Fortaleza, e reduzidos a 35 os de trabalhadores das mesmas capatazias.
Art. 6º Nos quadros das administrações das Alfândegas de Manaus, Belem, São Luiz e Fortaleza ficam criados, respectivamente, os seguintes lugares de serventes: 10 a 2:920$0 de vencimentos anuais, 15 com os mesmos vencimentos; 5 a 2:700$0 anuais, e 5 com iguais vencimentos.
Art. 7º Tambem são criados: 1 lugar de foguista do guindaste a vapor, com os vencimentos de 3:000$0 anuais, nas capatazias das Alfândegas de São Luiz e 1 lugar de mecânico-eletricista encarregado dos guindastes com 5:400$0 e 2 de ajudantes-eletricistas a 3:000$0 anuais, nas capatazias da Alfândega de Fortaleza.
Art. 8º O quadro das embarcações da Alfândega de Manaus passa a ser o seguinte: uma lancha a vapor e uma lancha-motor, com o pessoal e vencimentos constantes do anexo sob o n. 1.
§ 1º A Alfândega de Belem terá o referido quadro assim constituido: um cruzador para a fiscalização da costa do Amapá; um aviso e duas lanchas a vapor, com as guarnições e vencimentos indicados no anexo sob o n. 2.
§ 2º Na Alfândega de São Luiz o mesmo quadro constará apenas de uma lancha-motor, com os tripulantes e vencimentos consignados no anexo sob o n. 3.
§ 3º Estão, portanto, suprimidos das tabelas da despesa em vigor, por desnecessários ou inexistentes, o aviso e as barcas de vigia da Alfândega de Manaus: o cruzador Dias da Silva; uma lancha a vapor e as barcas de vigia da Alfândega de Belem; e as lanchas São Luiz e Sotero dos Reis da Alfândega de São Luiz.
§ 4º É dotada a Alfândega de Fortaleza no quadro das embarcações com uma lancha-motor, com a tripulação e vencimentos consignados no anexo sob n. 4.
§ 5º Fica suprimido o pessoal “dos escaleres” e o excedente "das embarcações”, a que se referem as atuais tabelas explicativas da despesa para as Alfândegas de Manaus, São Luiz e Fortaleza.
Art. 9º É criado em cada uma dessas alfândegas e na de Belem, um Corpo de Marinheiros, destinado á vigilância da repartição e suas dependências e serviço correlatos, com o pessoal constante do anexo sob n. 5.
Art. 10. A partir da execução deste decreto, os lugares de serventes das referidas alfândegas serão obrigatoriamente providos por empregados das capatazias, do quadro das embarcações, ou do corpo de marinheiros; assegurada igualmente aos trabalhadores das capatazias, nas respectivas repartições, a preferência para os cargos iniciais que se vagarem, assim no quadro como no corpo citados.
Art. 11. Para o serviço pertinente á fiscalização do Amapá, no Estado do Pará, serão destacados, pela Alfândega de Belem, um guarda da sua Polícia Aduaneira e um marujo, em cada uma das seguintes localidades: Vigia, Mosqueiro e Pinheiro, percebendo os designados, para o primeiro posto, o guarda 3$0 e o marujo 1$5, e para os dois últimos, os guardas 2$0 e os marujos 1$0, a título de diárias.
§ 1º A referida aIfândega, agindo sempre com a devida reserva, mandará proceder a viagens de fiscalização na zona de sua jurisdição pelas embarcações a seu cargo, contratando os pilotos que se tornarem precisos e concedendo ao pessoal destacado para o serviço, quando as viagens se realizarem em singraduras maiores de 6 horas, a necessária munição de boca.
§ 2º Para atender á despesa de que trata este artigo e seu § 1º ficam estabelecidas para a Alfândega de Belem as dotações fixa de 3:832$5 e variavel de 18:000$0, na consignação “Pessoal” e sub consignações 8 e 9, respectivamente; suprimida, porem, a de 16:060$0 constante da tabela orçamentária da despesa em vigor, para a mesma alfândega, destinada ao pagamento de diárias aos tripulantes do cruzador Dias da Silva, lanchas a vapor e a gazolina.
Art. 12. As consignações “Material”, para as Alfândegas de Manaus, Belem, São Luiz e Fortaleza, fixadas na atual lei orçamentária da despesa, passarão a ser as constantes do anexo sob n. 6.
Art. 13. O Ministério da Fazenda entrará em acordo com o da Marinha, afim de que, custeados pela verba própria ou por créditos especiais, os consertos das embarcações da Alfândega de Belem passem a ser realizados nas carreiras do Arsenal de Marinha do Pará, mediante cessão ao mesmo estabelecimento naval de toda a maquinária das oficinas da referida alfândega.
Parágrafo único. Providenciará ainda o Ministério da Fazenda quanto á alienação imediata do material flutuante que não for mais necessário ou aproveitavel, nas Alfândegas de Manaus, Belem, São Luiz e Fortaleza, cujo produto poderá aplicar na aquisição ou Substituição das embarcações que se fizeram mister, observadas as formalidades exigidas em tais casos.
Art. 14. Os empregados que contarem mais de dez anos de efetivo serviço federal, cujos cargos forem suprimidos em virtude do presente decreto e que não tenham sido aproveitados em outras funções serão postos em disponibilidade a forma da legislação em vigor.
Parágrafo único. Os que contarem menos de dez anos de efetivo serviço federal e que forem tambem dispensados em virtude deste decreto, terão, nos termos do § 1º do art. 1º do decreto n. 19.552, de 31 de dezembro de 1930, combinado com o disposto nos decretos ns. 19.878, de 17 de abril de 1931 e 20.77O, de 10 de dezembro do mesmo ano, o abono de dois meses de vencimentos, alem da preferência das nomeações para os lugares que se vagarem nas diversas repartições federais ressalvada a primazia dos funcionários adidos, extintos e em disponibilidade, a que se refere o decreto n. 20.486, de 6 de outubro de 1931, e desde que satisfaçam as exigências previstas pela legislação em vigor para o respectivo provimento.
Art. 15. São mantidas as despesas porventura já legalmente realizadas no corrente ano, á conta das dotações orçamentárias que desaparecerem por força do presente decreto.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de abril de 1932, 111º da Independência e 44º da República.
Getulio Vargas.
Oswaldo Aranha.
ANEXO N. 1
VERBA 16ª – ALFÂNDEGA
l – Alfândega de Manaus
Pessoal
Das embarcações:
Sub consignação n. 4 – Lancha a vapor:
1 mestre (ou comandante), vencimento anual...........................................................................6:000$0
1 maquinista, vencimento anual..............................................................................................6:000$0
2 foguistas, vencimento anual 2:700$0 ....................................................................................5:400$0
3 marinheiros, vencimento anual 2:400$0.................................................................................7:200$0
24:600$0
Sub consignação n. 5 – Lancha motor:
1 condutor motorista, vencimento anual....................................................................................4:500$0
1 ajudante motorista, vencimento anual....................................................................................3:300$0
2 marinheiros, vencimento anual 2:40$$0.................................................................................4:800$0
12:600$0
ANEXO N. 2
VERBA 16ª – ALFÂNDEGAS
II – Alfândega de Belem
Pessoal
Das embarcações:
Sub consignação n. 4 – Cruzador para fiscalização da cota do Amapá:
1 comandante, vencimento anual.............................................................................................9:600$0
1 imediato prático Amapá, vencimento anual............................................................................6:000$0
1 mestre, vencimento anual ....................................................................................................4:800$0
1 1º maquinista, vencimento anual...........................................................................................7:800$0
1 2º maquinista, vencimento anual...........................................................................................6:000$0
3 foguistas, vencimento anual 3:600$0...................................................................................10:800$0
5 marinheiros, vencimento anual 3:000$0...............................................................................15:000$0
1 cozinheiro, vencimento anual ...............................................................................................2:400$0
62:400$0
Sub consignação n. 5 – Aviso:
1 comandante, vencimento anual .......................................................................................... 7:200$0
1 mestre, vencimento anual.................................................................................................... 4:200$0
1 1º maquinista, vencimento anual ......................................................................................... 6:600$0
1 2º maquinista, vencimento anual ......................................................................................... 5:400$0
2 foguistas, vencimento anual 3:000$0 ................................................................................... 6:000$0
3 marinheiros, vencimento anual 2:400$0 .................................................................................7:200$0
1 cozinheiro, vencimento anual .............................................................................................. 2:160$0
38:760$0
Sub consignação n. 6 – Lanchas a vapor (duas):
2 mestres (ou comandantes), vencimento anual 6:000$0..........................................................12:000$0
2 maquinistas, vencimento anual 6:000$0...............................................................................12:000$0
4 foguistas, vencimento anual 2:700$0 ...................................................................................10:800$0
6 marinheiros, vencimento anual 2:400$0................................................................................14:400$0
49:200$0
ANEXO N. 3
VERBA 16ª – ALFÂNDEGAS
III – Alfândega de S. Luiz
Pessoal
Das embarcações:
Sub-consignação n. 5 – Lancha-motor:
1 condutor motorista, vencimento anual ............................................................................... 4:2000$0
1 ajudante motorista, vencimento anual .................................................................................. 3 :000$0
2 marinheiros, vencimento anual 2:160$0 .................................................................................4:320$0
11:520$0
ANEXO N. 4
VERBA 16ª – ALFÂNDEGAS
V Alfândega de Fortaleza
Pessoal
Das embarcações:
Sub consignação n. 5 – Lancha a motor:
1 condutor motorista, vencimento anual .................................................................................. 4:200$0
1 ajudante motorista, vencimento anual .................................................................................. 3:000$0
2 marinheiros, vencimento anual 2:160$0 .................................................................................4:320$0
11:520$0
ANEXO N. 5
VERBA 16ª – ALFÂNDEGAS
I – Alfândega de Manaus
Pessoal
Sub consignação n. 6 – Corpo de Marinheiros:
3 patrões, vencimento anual 4:200$0..................................................................................... 12:600$0
24 marujos, vencimento anual 2:400$0 ................................................................................. 57:600$0
70 :200$0
II – Alfândega de Belem
Pessoal
Sub consignação n. 7 – Corpo de Marinheiros:
4 patrões, vencimento anual 4:200$0 .................................................................................... 16:800$0
32 marujos, vencimento anual 2:400$0 .................................................................................. 76:800$0
93:600$0
III – Alfândega de S. Luiz
Pessoal
Sub consignação n. 6 – Corpo de Marinheiros:
2 patrões, vencimento anual 3:600$0 ...................................................................................... 7:200$0
16 marujos, vencimento anual 2:160$0 .................................................................................. 34:560$0
41:760$0
V – Alfândega de Fortaleza
Sub consignação n. 6 – Corpo de Marinheiros:
2 patrões, vencimento anual 3:600$0 ...................................................................................... 7:200$0
16 marujos, vencimento anual 2:160$0 ................................................................................. 34:560$0
41:760$0
ANEXO N. 6
VERBA 16ª – ALFÂNDEGAS
I – Alfândega de Manaus
Material
Sub consignações:
1 – Material permanente.........................................................................................................3:000$0
2 – Material de consumo ...................................................................................................... 24:000$0
3 – Diversas despesas......................................................................................................... 20:000$0
47:000$0
II – Alfândega de Belem
Material
Sub-consignações:
1 – Material permanente ....................................................................................................... 3:000$0
2 – Material de consumo ..................................................................................................... 42:000$0
3 – Diversas despesas ........................................................................................................ 36:000$0
81:000$0
III – Alfândega de S. Luiz
Material
Sub consignações;
1 – Material permanente ........................................................................................................2:000$0
2 – Material de consumo ...................................................................................................... 18:000$0
3 – Diversas despesas ........................................................................................................14 :000$0
34:000$0
V – Alfândega de Fortaleza
Material
Sub consignações:
1 – Material permanente ........................................................................................................ 2:000$0
2 – Material de consumo ...................................................................................................... 16:000$0
3 – Diversas despesas ........................................................................................................ 16:000$0
34 :000$0
__________________
(*) Decreto n. 21.250 de 6 de abril de 1932 – Retificação publicada no Diário Oficial de 16 de abril de 1932:
“No anexo n. 2, deste decreto , onde se lê na 6ª linha ‘costa ‘’ leia-se ‘’costa’’; e na 8ª linha, onde se lê “1 imediato prático Amapá’’ leia-se “1 imediato prático do Amapá’’.