DECRETO N. 21.260 – DE 8 DE ABRIL DE 1932
Estabelece regras para a execução de obras de irrigação, enquanto durarem os efeitos da seca atual
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e
Considerando que na atual emergência, em face do fenômeno climatérico da seca do Nordeste, com carater de calamidade pública, cumpre á União, por todos os meios, minorar a situação consequente do flagelo;
Considerando que, por isso, deve o Governo facilitar, a assistência às vítimas da seca, tambem por intermédio dos Governos dos Estados por esta atingidos;
Considerando, ainda, que, em tais circunstâncias, é de reconhecida conveniência pública incrementar as construções de obras de açudagem, por isso que elas permitem a pronta colocação de grande número de “sem trabalho”, concorrendo, ao mesmo tempo, para minorar os efeitos de secas futuras,
decreta:
Art. 1º Os proprietários de terras que se prestem, na região semi-árida do Nordeste, á irrigação ou à cultura agrícola, poderão executar, por intermédio dos Governos dos Estados, as obras de cooperação de que tratam os arts. 21 e 30 do Regulamento da Inspetoria Federal de Obras contra as Secas, aprovado pelo decreto n. 19.726, de 20 de fevereiro de 1931, nas condições seguintes:
I. O particular fará doação ao Estado das terras a inundar ou irrigar onde se pretenda construir a obra.
II. O Estado, de posse dessas terras, gozará as vantagens e assumirá todos os compromissos relativos às obras de cooperação, constantes do citado regulamento.
III. Construida a obra, poderá a mesma reverter à posse do particular por preço não superior a 20% (vinte por cento) do orçamento que serviu de base para pagamento do auxílio regulamentar que coube ao Estado, nos termos do mencionada art. 21.
IV. Ao adquirir a obra ao Estado, o particular assume, implicitamente, perante a União as obrigações estatuidas no referido regulamento, devendo, entretanto, o Estado fazer constar tais obrigações na escritura de venda.
Art. 2º As disposições do presente decreto vigorarão enquanto perdurarem os efeitos da seca atual.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 8 de abril de 1932, 111º da Independência e 44º da República.
GETULIO VARGAS.
José Américo de Almeida.