DECRETO Nº 21

DECRETO N. 21.263 – DE 8 DE ABRIL DE 1932

Declara a caducidade do contrato celebrado com o Governo do Estado do Pará, em virtude do decreto n. 16.710, de 23 de dezembro de 1924, para o arrendamento da Estrada de Ferro do Tocantins, e dá outras providências

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil:

Considerando que pela cláusula IV do contrato de 21 de janeiro de 1925, celebrado em virtude do decreto n. 16.710, de 23 de dezembro de 1924, ficou o Estado do Pará obrigado a, dentro do prazo de 90 dias, contados da data do registro do mesmo contrato pelo Tribunal de Contas, organizar a relação completa das obras e fornecimentos indispensaveis para que a linha existente, mantido o atual traçado, ficasse suficientemente aparelhada para atender às necessidades do tráfego, que devia ser restabelecido no prazo de 90 dias, a partir da aprovação pelo Governo do plano das obras e fornecimentos acima referidos;

Considerando que pelo decreto n. 17.303, de 5 de maio de 1926, foi aprovado o orçamento, na importância de réis 1.311:871$309, para a reconstrução da estrada, de acordo com o disposto na referida cláusula IV do contrato de arrendamento;

Considerando que o Estado do Pará, alegando motivos de força maior, requereu e obteve, pelo decreto n. 17.837, de 17 de junho de 1927, prorrogação, por um ano, do prazo para serem reencetados os serviços do tráfego;

Considerando que o Estado do Pará até a presente data não deu cumprimento àquela obrigação contratual, limitando-se apenas a conservar a via permanente e o material rodante;

Considerando que o tráfego dessa estrada não pode ficar indefinidamente interrompido, não só em benefício da população da zona que atravessa, como tambem para garantia dos avultados capitais invertidos na sua construção,

decreta:

Art. 1º Fica declarada a caducidade do contrato de arrendamento da Estrada de Ferro do Tocantins, celebrado com o Estado do Pará, em 21 de janeiro de 1925, em virtude do decreto n. 16.710, de 28 de dezembro de 1924.

Art. 2º A inspetoria Federal das Estradas providenciará, com urgência, para assumir a direção da estrada, propondo o que convier para a sua restauração e prolongamento até Porto Mauá.

Art. 3º As despesas decorrentes do art. 2º correrão por conta dos créditos que forem oportunamente abertos.

Rio de Janeiro, 8 de abril de 1932, 111º da Independência e 44º da República.

Getulio Vargas.

José Americo de Almeida.