DECRETO Nº 21

DECRETO N. 21.304 – DE 18 DE ABRIL DE 1932

Suspende, até ulterior deliberação do Governo, a execução do decreto nº 20.954, de 18 de janeiro de 1932, com exceção do art. 1º

O Chefe do Governo Provisório da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e

Considerando que a fiscalização das manteigas e outros produtos gordurosos comestíveis, pela forma estabelecida no decreto n. 20.954, de 18 de janeiro do corrente ano, exige a instalação prévia, de entrepostos (no Distrito Federal e nos Estados), onde os referidos produtos serão examinados pela Inspetoria de Fiscalização de Gêneros Alimentícios do Departamento Nacional de Saude Pública, antes de serem expostos à venda ou ao consumo.

Considerando que o citado decreto, prevendo a demora a que naturalmente ficaria sujeita a instalação dos aludidos entrepostos, estabeleceu, no art. 4º que, enquanto não forem eles criados, as manteigas e outros produtos gordurosos comestíveis, destinados à exportação ou ao consumo interestadual, só poderão ser expostos à venda ou ao consumo após análise feita no Laboratório Bromatológio ao Departamento Nacional de Saúde Pública;

Considerando que essa exigência importa em obrigar os produtores de tais artigos, nos diversos Estados, a enviarem seus produtos a esta Capital, para serem aqui analisados, e poderem, depois, ser preparados para reexportação e exposição à venda ou ao consumo, o que acarretaria despesas excessivas, além de outros prejuízos;

Considerando, ainda, que não é possível fixar de antemão o prazo necessário para a instalação dos entrepostos acima aludido, uma vez que essa instalação não será feita pelo Governo, mas por particulares, empresas ou associações interessadas no assunto e mediante concorrência pública; e

Considerando, finalmente, que as manteigas renovadas e de tempero, não podem preencher as condições bromatológicas imprescindíveis à boa alimentação, porquanto resultam do aproveitamento e manipulação de manteigas impróprias para o consumo;

Resolve declarar suspensa, até ulterior deliberação, com exceção apenas do art. 1º, que entrará em vigor a 1 de maio do corrente ano, a execução do decreto n. 20.954, expedido em 18 de janeiro de 1932, para regular a fabricação, importação e venda de manteiga e outros produtos gordurosos comestíveis.

Rio de Janeiro, 18 de abril de 1932, 111º da Independência e 44º da República.

Getúlio Vargas.

Francisco Campos.