DECRETO Nº 21

DECRETO N. 21.305 – DE 19 DE ABRIL DE 1932

Transfere para o Ministério das Relações Exteriores atribuições do Departamento Nacional de Comércio relativas ao Comércio exterior e dá outras providências

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e

Considerando a necessidade de dar aos nossos serviços exteriores, diplomático e consular, feição mais acentuadamente comercial;

Considerando que só o Ministério das Relações Exteriores, por dispor de órgãos de ação em todo o mundo, pode concentrar e orientar as nossas atividades comerciais no exterior;

Considerando; por outro lado, que a eficiência de qualquer organização ao exterior depende, antes de tudo, de uma organização ampla e eficiente na Secretaria de Estado, sem a qual os esforços dos serviços exteriores ficariam sem base coordenadora e orientadora,

decreta:

Art. 1º As atuais atribuições do Departamento Nacional de Comércio, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, relativas ao comércio exterior, decorrentes do decreto n. 10.671, de 4 de fevereiro de 1931, são transferidas, sem aumento da despesa global do orçamento para 1932, para o Ministério das Relações Exteriores.

Parágrafo único. Estando, tambem, compreendidos nos serviços a que se refere o art. 1º deste decreto, os de propaganda geral, que incluem a divulgação pela fotografia e pela cinematografia, são transferidos para o quadro fixo da Secretaria de Estado do Ministério das Relações Exteriores os atuais fotógrafo e cinematografista do Departamento Nacional do Comércio, mantidas as mesmas categorias e vencimentos.

Art. 2º Nas missões diplomáticas onde, a juizo do Ministro das Relações Exteriores, os interesses comerciais do Brasil o justificarem, manterá o Governo um serviço comercial.

§ 1º As funções comerciais nas emissões diplomáticas serão exercidas, em comissão, por pessoal do corpo consular de carreira, de categoria não inferior a consul de segunda classe. Os funcionários consulares que servirem nas condições supra terão, enquanto estiverem nessas funções, o título honorífico de conselheiro comercial, primeiro ou segundo secretário comercial, conforme se tratar, respectivamente, de Consul Geral, Consul de primeira ou de segunda classe.

§ 2º No desempenho dessas funções, os funcionários consulares receberão os vencimentos que ora lhes competem e ficarão em tudo o mais sujeitos aos regulamentos em vigor.

Art. 3º Os adidos comerciais, de que trata o decreto n. 19.745, de 9 de março de 1931, voltam à jurisdição do Ministério das Relações Exteriores, sujeitos às disposições regulamentares desse Ministério, e servirão junto às missões diplomáticas para as quais forem designados por portaria do respectivo Ministro, revogado o art. 3º do referido decreto, exceto quanto aos vencimentos.

Art. 4º Passam, igualmente, à jurisdição do Ministério das Relações Exteriores, os delegados comerciais, aos quais se refere o decreto n. 20.091, de 11 de junho de 1931.

Art. 5º Será entregue ao Ministério das Relações Exteriores, mediante as formalidades legais, o material pertencente aos atuais Serviços de Publicidade e Informações, Cinematografia e Fotografia do Departamento Nacional do Comércio, julgado necessário à continuação dos trabalhos transferidos para aquele Ministério.

Art. 6º Ficam transferidas para o Ministério das Relações Exteriores, da verba 4º, Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, art. 9º, do decreto n. 21.059, de 18 de fevereiro de 1932, Departamento Nacional do Comércio, I – Diretoria Geral do Departamento, todas as dotações orçamentárias – ouro –, pessoal e material, como tambem as dotações – pessoal – papel – relativas ao fotógrafo e eletricista-cinematografista dessa Diretoria alí aproveitados.

Parágrafo único. Das dotações papel – material –, ficam igualmente transferidas as importâncias correspondentes a cinquenta por cento (50%) de cada uma das três sub-consignações – Material Permanente, Material de Consumo e Diversas Despesas.

Art. 7º Apurados os totais nos termos do artigo e seu parágrafo único, o Ministério das Relações Exteriores fica autorizado a distribuí-las da melhor forma, separando a parte que deva ser aplicada a pessoal da parte reservada a material, incorporando-as ao respectivo orçamento, podendo fazer tambem a conservação para papel das importâncias ouro que se tornar necessária.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de abril de 1932, 111º da Independência e 44º da República.

Getulio Vargas.

Afranio de Mello Franco.

Joaquim Pedro Salgado Filho.