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DECRETO N. 21.321 – DE 26 DE ABRIL DE 1932
Modifica o Código Eleitoral quanto à formação do Tribunal Regional do Território do Acre, e dá outras providências
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da faculdade que lhe é atribuída pelo art. 1º do decreto n.19.398, de 11 de novembro de 1930, e
Considerando que as atuais condições de vida política e administrativa do Território do Acre, agravadas pela ausência de várias personalidades de destaque, não permitem a fiel observância do disposto no Código Eleitoral, na parte que se refere ao dito Território, e
Considerando que várias alterações sugeridas pelo Tribunal de Apelação, como indispensaveis, sem alterar o sistema geral do Código, facilitam ali sua perfeita execução
decreta:
Art. 1º O Tribunal Regional do Território do Acre, constituindo exceção ao art. 21 do Código Eleitoral, sancionado pelo decreto número 21.076, de 24 de fevereiro de 1932, compor-se-á de quatro membros efetivos e quatro substitutos.
Art. 2º O § 2º, n. III, do art. 21 do dito Código, fica assim redigido : – “Quanto ao Território do Acre : a) o juiz federal e, em sua falta ou impedimento, o juiz de direito da sede do Governo; b) os dois outros membros do Tribunal de Apelação; c) três substitutos, nomeados pelo Chefe do Governo Provisório dentre seis cidadãos propostos pelo Tribunal de Apelação.”
Parágrafo único. No caso de absoluta impossibilidade para o Tribunal de Apelação compor a lista de proposta somente de pessoas domiciliadas na sede do Tribunal, serão chamados a completá-la, os juizes de direito mais próximos.
Art. 3º O Tribunal Regional do Território do Acre poderá deliberar, por maioria de votos e em sessão pública, com a presença de três membros, no mínimo, incluído nesse número o presidente, que terá apenas voto de desempate.
§ 1º Quando, porem, se houver de deliberar sobre assunto que exija de um dos membros do Tribunal as funções de ministério público, o Tribunal só poderá funcionar com todos os membros.
§ 2º Sempre que se verificar a hipótese do parágrafo anterior, ou quando se haja de deliberar sobre apuração, será convocado o substituto necessário para completar o Tribunal.
Art. 4º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 26 de abril de 1932, 111º da Independência e 44º da República.
GETULIO VARGAS.
Francisco Campos.