DECRETO N. 21.330 – DE 27 DE ABRIL DE 1932
Aprova o regulamento da Caixa de Aposentadoria e Penais da Imprensa Nacional
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, dando execução ao que dispõe o art. 82 do decreto n. 20.465, de 1 de outubro de 1931, para o fim de submeter ao regime dessa lei a Caixa de Pensões dos Operários da Imprensa Nacional e Diário Oficial, até aquí regida pelas disposições do decreto n. 12.581, de 17 de outubro de 1917,
decreta:
Artigo único. Fica aprovado o regulamento, que a este acompanha, da Caixa de Aposentadoria e Pensões da Imprensa Nacional, assinado pelo Dr. Joaquim Pedro Salgado Filho, ministro de Estado dos Negócios do Trabalho, Indústria e Comércio, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de abril de 1932, 111º da Independência e 44º da República.
Getulio Vargas.
Joaquim Pedro Salgado Filho.
Regulamento da Caixa de Aposentadoria e Pensões da Imprensa Nacional, a que se refere o decreto n. 21.330, de 27 de abril de 1932
CAPÍTULO I
DA CAIXA E SEUS FINS
Art. 1º A Caixa de Pensões dos Operários da Imprensa Nacional e Diário Oficial, criada pelas instruções do Ministério da Fazenda de 12 de agosto de 1889, em virtude do art. 15 do regulamento aprovado pelo decreto n. 10.269, de 20 de julho do referido ano, e submetida ao regime do decreto n. 20.465, de 1 de outubro de 1931, com as modificações constantes do de n. 21.081, de 24 de fevereiro de 1932, passa a denominar-se Caixa de Aposentadoria e Pensões da Imprensa Nacional e tem por fim. prestar assistência aos seus associados e às pessoas da sua família.
Art. 2º A assistência constará do seguinte, nos termos dos decretos ns. 20.465, de 1 de outubro de 1931, e 21.081, de 24 de fevereiro dia 1932:
a) aposentadoria;
b) pensão para os membros da família;
c) socorros médicos;
d) serviço hospitalar;
e) suprimento de medicamentos.
CAPÍTULO II
DA RECEITA
Art. 3º Constituirão fundos da Caixa:
1º As contribuições mensais permanentes e obrigatórias dos seus associados.
2º Os juros de capital que se formar.
3º As jóias ou contribuições iniciais, equivalentes a um mês de vencimentos e pagaveis em sessenta prestações, e as de seus sucessivos aumentos, pagas de um só vez.
4º A contribuição anual da Imprensa Nacional e a contribuição do Estado, a que se referem as letras d e e do Art. 8º do decreto n. 20.465, de 1 de outubro de 1931.
5º O produto da venda das aparas, papéis velhos, maquinismos e todo o material inservivel da Imprensa Nacional.
6º As doações e legados.
7º As multas impostas em virtude de infrações do decreto n. 20.465, de 1 de outubro de 1931, e, bem assim, as aplicadas ao pessoal salvo as que importarem indenização por prejuízo material.
8º Os vencimentos dos seus associados não reclamados dentro do prazo de dois anos contados da data em que se tornarem devidos.
9º As importâncias de aposentadorias e pensões não reclamadas dentro de cinco anos da data em que se tornarem devidas.
10º As pensões não aplicadas por falta de herdeiros.
11º As importâncias pagas a maior pelo público e não reclamadas no prazo de um ano.
12º A renda extraordinária de qualquer outra procedência, prevista nos decretos ns. 20.465, de 1 de outubro de 1931, e 21.081, de 24 de fevereiro de 1932.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 4º A Caixa será dirigida por uma Junta Administrativa composta de quatro membros, sendo dois designados pelo diretor geral da Imprensa Nacional e dois eleitos pelos associados.
Parágrafo único. Por ocasião da nomeação e eleição dos membros da Junta Administrativa, serão tambem nomeadas dois suplentes pelo diretor geral da Imprensa Nacional e eleitos outros dois pelos associados.
Art. 5º O presidente será eleito pela maioria dos membros da Junta Administrativa, cabendo a escolha, no caso de empate, ao Conselho Nacional do Trabalho.
Art. 6º O presidente designará um dos membros da Junta para servir de secretário, cabendo a este substituí-lo em todos os impedimentos ou eventualidades. Quando na presidência das sessões, o secretário terá apenas voto de desempate.
Art. 7º No impedimento de qualquer dos membros da Junta, por motivo de moléstia ou ausência justificada por prazo superior a sessenta dias, servirá o suplente que for convocado.
Art. 8º O mandato dos membros da Junta Administrativa será de três anos, podendo ser renovado.
Art. 9º Compete à Junta Administrativa:
a) reunir uma vez por mês, e msessão ordinária, para julgamento dos processos submetidos à sua decisão;
b) reunir-se em sessão extraordinária, sempre que o presidente a convoque com motivo declarado;
c) cumprir e fazer cumprir as disposições das leis e regulamentos que regem as Caixas de Aposentadorias e Pensões e as deste regulamento;
d) adotar as medidas que os interesses da Caixa exigirem;
e) admitir, demitir, licenciar e punir os empregados da Caixa, de acordo com o estabelecido neste regulamento e no regimento interno.
f) deliberar sabre a compra de títulos;
g) organizar,, de acordo om as disposições dos decretos ns. 20.465, de 1 de outubro de 1931, e 21.081, de 24 de fevereiro de 1932 o orçamento da receita e da despesa da Caixa para cada exercício;
h) publicar até 30 de abril o relatório e balanço do movimento da Caixa no ano anterior;
i) enviar trimestralmente ao Conselho Nacional do Trabalho os dados demonstrativos das quantias recebidas pela Caixa e da sua aplicação;
j) enviar ao Conselho Nacional do Trabalho, para a devida aprovação, o orçamento anual da receita e despesa.
Art. 10 Compete ao presidente da Junta:
a) cumprir e fazer cumprir as disposições das leis e regulamentos que regem as Caixas de Aposentadorias e Pensões e as deste regulamento e do regimento interno, bem como as decisões da Junta Administrativa;
b) designar o membro da Junta Administrativa que deva servir de secretário;
c) aplicar as penalidades, de acordo com o estabelecido no regimento interno;
d) dar posse aos novos membros da Junta Administrativa e aos empregados da Caixa;
e) distribuir pelos membros da Junta Administrativa os processos que tenham de ser submetidos a julgamento;
j) presidir às sessões da Junta Administrativa, apurar a votação e proclamar o resultado dos decisões;
g) corresponder-se, em nome da Junta Administrativa, com o Conselho Nacional do Trabalho ou quaisquer autoridades;
h) representar a Caixa em juízo ou fora dele, outorgando mandato a quem julgar conveniente, mediante prévia .autorização do Conselho Nacional do Trabalho;
i) assinar, com o secretário, as deliberações adotadas nas sessões, depois de aprovadas pelo Conselho Nacional do Trabalho, e expedir as instruções para a execução do que por este for resolvido sobre, assuntos da .sua exclusiva competência, ordenando as necessárias diligências;
j) suspender os empregados até quinze dias;
k) conceder aos empregados licença, por motivo de moléstia, até quinze dias;
l) visar os cheques para retiradas de quantias destinadas ao pagamento das despesas previstas e autorizadas na forma da lei;
m) autorizar o pagamento de despesas previstas no orçamento;
n) assinar, com o secretário, os títulos de aposentadoria e pensão;
o) designar os presidentes de mesas eleitorais e presidir à reunião da junta apuradora.
Art. 11 Compete ao secretário:
1º Receber e ler, nas sessões da Junta Administrativa, todo e expediente, dando-lhe depois o conveniente destino.
2º Anotar ou fazer anotar tudo quanto ocorrer nas sessões, para que conste da ata.
3º Lavrar ou mandar lavrar as atas das sessões e assiná-las juntamente com o presidente e demais membros da Junta depois de aprovadas .
4º preparar ou mandar preparar a correspondência oficial da Junta Administrativa, assinando-a quando não caiba fazê-lo ao presidente.
5º Substituir o presidente da Junta Administrativa em todas os seus impedimentos.
6º Comunicar, com a necessária antecedência, aos membros da Junta Administrativa, a convocação das sessões.
7º Fazer publicara súmula das sessões da Junta Administrativa, avisos, editais, balanços, relatórios e tudo quanto possa interessar à Caixa e aos seus associados.
8º Ter sob sua guarda e fiscalização os livros e papéis da Junta Administrativa.
9º Subscrever as certidões autorizadas pelo presidente.
10º Fazer protocolar toda a correspondência que transitar pela secretaria.
11º Designar o substituto temporário do guarda-livros.
12º Executar, na parte que lhe competir, as deliberações que forem adotadas pela Junta Administrativa e quaisquer providências constantes deste regulamento e do regimento interno.
13º Coligir elementos necessários à elaboração do relatório anual.
14º Superintender todos os serviços da Secretaria da Junta Administrativa.
CAPÍTULO IV
DOS EMPREGADOS
Art. 12 O serviço da Caixa será feito pelos empregados constantes do quadro, que for aprovado pelo Conselho, Nacional do Trabalho e perceberão os vencimentos fixados tambem pelo mesmo Conselho.
Art. 13 Tanto o número de empregados como os vencimentos são variaveis, de acordo com as dotações orçamentárias aprovadas pelo Conselho Nacional do Trabalho.
Art. 14 Os empregados da Caixa serão admitidos e demitidos pela Junta Administrativa, cuja deliberação deve constar da ata.
Art. 15 Os vencimentos dos empregados serão pro labore, salvo nos casas de moléstia comprovada, em que serão concedidas licenças com dois terços dos respectivos vencimentos, por qualquer tempo até o prazo máximo de três meses.
Art. 16 Os empregados da Caixa terão direito, anualmente, a quinze dias de férias, cabendo ao secretário providenciar no sentido das mesmas serem concedidas sem prejuízo do serviço.
Art. 17 Aos empregados da Caixa é facultado contribuir para esta, desde que se sujeitem às disposições do dec. n. 20.465, de 1 de outubro de 1931, para serem considerados seus associados e gozarem dos favores concedidos aos mesmos.
Art. 18 Estão sujeitos a fiança os cargos de tesoureiro e fiel.
CAPÍTULO V
DA ELEIÇÃO E POSSE DA JUNTA ADMINISTRATIVA
Art. 19 A eleição para a Junta Administrativa e seus suplentes efetuar-se-á na segunda quinzena do mês de outubro do ano em que findar o seu mandato.
Art. 20 O direito de voto cabe a todos os associados, sem distinção de, sexo, inclusive aos aposentados, os quais tambem podem ser votados.
Parágrafo único Não poderão votar e ser eleitos os associados menores de 18 anos, os analfabetos e os incapazes.
Art. 21 É proibido o exercício do voto por procuração.
Art. 22 A eleição terá lugar na sede da Caixa.
Art. 23 Na primeira quinzena do mês de outubro em que se realizar a eleição, o presidente da Junta Administrativa pedirá ao Conselho Nacional do Trabalho a designação de um representante para assistir ao pleito e fiscalizá-lo.
Art. 24 Haverá tantas secções eleitorais quantas forem necessárias, não podendo, porem, exceder de 500 o número de eleitores de cada uma.
Art. 25 Oito dias antes da eleição, o presidente da Junta Administrativa mandará afixar avisos era local apropriado do edifício da Imprensa Nacional e na sede da Caixa, determinando o local e hora em que se procederá à eleição, bem como a lista das eleitores, discriminados pelas secções.
Art. 26 No dia designado para a eleição, os trabalhos eleitorais serão iniciados às oito horas.
Art. 27 Cada mesa eleitoral será composta de um presidente, designado pelo presidente da Caixa, e de dois vogais, escolhidos por. aclamação dos eleitores presentes à respectiva secção.
Art. 28 As listas para a chamada, bem como as urnas, serão entregues, mediante recibo, aos presidentes das mesas até, pelo menos, um quarto de hora antes de se iniciar o processo eleitoral.
Art. 29 Organizadas as mesas, serão iniciados os trabalhos, depois de abertas as urnas e examinadas estas pelos presentes.
Art. 30 Ao presidente da mesa caberá a superintendência dos trabalhos, fiscalizando a introdução das cédulas na urna.
Parágrafo único. O presidente designará um dos vogais para fazer a chamada e lavrar o termo inicial, competindo ao outro fiscalizar as assinaturas e lavrar o termo de encerramento.
Art. 31 Cada secção terá, um livro no qual será lavrado o termo de instalação da mesa, com indicação da secção, local, hora do inicio dos trabalhos e nomes doe mesários, e seguidamente os eleitores assinarão, sem que fique linha alguma em branco.
Art. 32. A proporção que se for fazendo a chamada, cada eleitor assinará o respectivo nome no livro de que trata o artigo anterior, depositando imediatamente a cédula na urna.
Art. 33 Logo após a primeira chamada, haverá outra, para os eleitores retardatários, e, terminada esta serão encerrados os trabalhos, lavrando-se no livro, abaixo da última assinatura, um termo, que será subscrito pelos membros da mesa e do qual deverão constar o número de eleitores que compareceram a hora do inicio e a da terminação do processo eleitoral, bem como qualquer protesto ou reclamação fundamentada acerca da eleição.
Art. 34 Os protestos ou reclamações, a que se refere o artigo anterior, só serão admitidos se contiverem assinaturas correspondentes, no mínimo, a 20 % dos eleitores inscritos na secção em que se verificarem.
Art. 35 Cada eleitor votará em duas cédulas, das quais uma para membro efetivo e outra para suplentes, as quais serão depositadas na urna pelo próprio votante, em sobrecarta fechada.
Art. 36 No recinto destinado à mesa eleitoral não será permitida a distribuição ou troca de cédulas.
Art. 37 As sobrecartas para as cédulas serão perfeitamente iguais em tamanho e cor.
Art. 38 As cédulas poderão ser impressas, datilografadas ou manuscritas a tinta e não poderão ter emendas nem rasuras.
Art. 39 Logo que o último eleitor houver depositado a cédula e assinado o livro, a mesa vedará o orifício da urna com uma tira de papel, lacrada ou afixada de outra forma que lhe garanta a inviolabilidade, devendo constar do termo a ser lavrado qual o processo adotado para o fechamento da mesma.
Art. 40 Cada presidente de mesa entregará ao tesoureiro da Caixa, mediante recibo, a urna juntamente com o livro de que trata o art. 81, a lista dos eleitores e outros papéis eleitorais, que ficarão sob sua guarda até ao dia da apurarão.
Art. 41 Dentro de 48 horas da terminação do processo eleitoral o presidente da Caixa fará afixar avisos determinando o local, dia e hora para se proceder à apurarão.
Art. 42 A apurarão será feita por uma junta, composta do presidente da Caixa, a quem caberá, a direção dos trabalhos, e dos presidentes e vogais que formaram as mesas eleitorais, servindo como secretário um dos presidentes de mesas, escolhido, no ato, mediante sorteio.
Art. 43 Cada secção será apurada separadamente.
Art. 44 As cédulas serão abertas pelo presidente lidas pelo secretário, servindo de escrutinadores os vogais, que escreverão em algarismos o total dos votos e o pronunciarão em voz alta.
Parágrafo único. As cédulas viciadas, emendadas ou escritas a lápis e aquelas sobre cuja validade houver dúvida não serão apuradas.
Art. 45 A mesa acondicionará as cédulas não apuradas por secção, em envoltórios lacrados, devidamente rubricados pelos mesários, tendo na parte externa a declaração: “Cédulas não apuradas na secção ............”
Art. 46 Após a apurarão, será lavrada no livro a que se refere o art. 31 uma ata, da qual constarão os nomes de todos os que tiverem obtido votos, a quantidade destes consignada a cada um, o número de eleitores que compareceram em cada secção, a quantidade de cédulas recolhidas, apuradas ou não, e toda ocorrência relativa aos trabalhos, inclusive os protestos devidamente formulados.
Art. 47 Dentro de dois dias, após a apurarão, o presidente da junta apuradora enviará ao Conselho Nacional do Trabalho uma segunda via da ata, acompanhada das cédulas não apuradas e doa recursos que tiverem sido interpostos.
Art. 48 A junta apuradora receberá os protestos que forem apresentados por escrito sobre o processo eleitoral, uma vez que contenham assinaturas em número correspondente, pelos menos, a um terço dos eleitores que compareceram à secção em que se originaram.
Art. 49 Terminada a apuração, o presidente da junta apuradora proclamará em voz alta os nomes dos eleitos para membros efetivos e suplentes, expedindo-lhes imediatamente ofícios, assinados pela mesa que servirão de diplomas, para todos os efeitos.
Art. 50 Caberá recurso, do processo de apuração, para o Conselho Nacional do Trabalho e, da decisão deste, para o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio (art. 70, parágrafo único, do decreto n. 20. 465, de 1 de outubro de 1931).
Art. 51 Os protestes relativos à apurarão, que não forem apresentados até ao momento de ser lavrado o último termo, serão enviados ao Conselho Nacional do Trabalho, dentro de oito dias, pelos interessados, e devem conter, pelo menos, as assinaturas de um terço dos eleitores que compareceram ao pleito.
Art. 52 Só depois de resolvidos definitivamente pelo Conselho Nacional do Trabalho ou pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio os recursos porventura apresentados sobre as eleições dos associados, poderão os membros da Junta Administrativa eleger o seu presidente.
Art. 53 A posse dos membros da Junta Administrativa se verificará no dia 2 de janeiro do ano seguinte ao da eleição.
Art. 54 Correrão por conta da Caixa todas as despesas com o processo eleitoral.
CAPÍTULO VI
DAS HABILITAÇÕES PARA PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA E PENSÃO
Art. 55 Os requerimentos concernentes a aposentadorias, pensões ou outro assunto pertinente aos associados serão dirigidos, instruídos dos necessários documentos, ao presidente da Junta Administrativa.
Art. 56 Nos processos de aposentadoria por invalidez, deverá ser apresentada certidão de tempo de serviço do associado, fornecida pela Imprensa Nacional, Tesouro Nacional ou Tribunal de Contas.
§ 1º Dessa certidão deverá constar o tempo líquido de serviço desde a data da admissão, com discriminação dos períodos de licença e das faltas justificadas e não justificadas, declarando-se os vencimentos ou as diárias percebidas nos três anos que antecederem o pedido de aposentadoria.
§ 2º Apresentados esses documentos à Secretaria da Caixa, a Junta Administrativa, após o necessário exame e verificação, resolverá sobre a Concessão da aposentadoria e, uma vez desligado o empregado, dentro de 30 dias da comunicação que for feita ao diretor .geral da Empresa Nacional, será expedido o competente título.
Art. 57 Os processos de pensões serão iniciados com requerimento dos interessados ou seus representantes legais, dirigidos à Junta Administrativa, instruído da certidão de óbito do associado, da caderneta deste e da prova relativa à composição de sua família na data do falecimento.
§ 1º A prova da composição da família do associado poderá ser dada:
a) mediante atestado firmado por dois associados, com indicação do número da caderneta de cada um deles;
b) mediante certidão de óbito dos beneficiários falecidos e certidão de registo dos nascidos posteriormente à declaração feita;
c) mediante justificação, produzida em Juízo, com a assistência do representante da Caixa, na falta das provas de que tratam as alíneas anteriores.
§ 2º As certidões de óbito serão sempre extraídas do Registo Civil, bem como as de nascimento, as quais provirão do registo eclesiástico quando se tratar de época anterior à instituído daquele Registo. Verificada, porventura, em face de certidões negativas, a inexistência do registo paroquial ou civil, provar-se-á a idade por meio de justificação em Juízo competente, com a presença do representante da Caixa, se não houver outros documentos que façam prova legal, a juízo da Junta Administrativa.
§ 3º Recebido o requerimento com os documentos de que trata este artigo, ser-lhe-ão anexadas a declaração de família e as respectivas alterações, após o que o secretário da Junta Administrativa determinará a instrução regular e minuciosa do processo pela Secretaria, seguindo-se a remessa ao presidente, para designação do relator.
Art. 58 No caso de evidência de fraude ou qualquer outra dúvida na documentação apresentada, o cônjuge sobrevivente e os herdeiros do contribuinte, alem dos documentos mencionados no artigo anterior, terão de apresentar, segundo a hipótese, mais os seguintes:
1º Se o único beneficiário for cônjuge sobrevivente, certidão de casamento, podendo ainda ser exigida uma prova do nascimento do associado, se houver divergência entre as certidões de óbito e casamento.
2º Se com o cônjuge sobrevivente concorrerem filhos legítimos, legitimados, naturais ou adotados legalmente, os documentos da alínea anterior e, mais, certidões do Registo Civil daqueles filhos e prova de reconhecimento, se houver, ou adoção, segundo a legislação em vigor.
3º Se só existirem filhos legítimos, legitimados, naturais ou adotados legalmente, os documentos da alínea 2ª com a certidão de óbito do cônjuge do associado.
4º À falta de cônjuge sobrevivente e de descendentes, sendo reconhecido o direito dos ascendentes, prova desse direito com a apresentação das certidões de nascimento e óbito e mais documentos imprecindiveis à habilitação.
5º À falta de cônjuge, descendentes ou ascendentes, as irmãs solteiras deverão, alem dos documentos já referidos, apresentar prova de que vivem honestamente.
Art. 59 A Junta Administrativa poderá exigir prova de identidade dos beneficiários e herdeiros, quando julgar necessário.
Art. 60 Os documentos escritos em idioma estrangeiro, devidamente legalizados nas Consulados brasileiros e na Secretaria de Estado das Relações Exteriores, para servirem como prova perante a Caixa, deverão ser vertidos para o português, à custa do interessado, por intérprete comercial do Distrito Federal.
CAPÍTULO VII
DOS BENEFÍCIOS
Art. 61 A Caixa concederá aposentadoria aos seus associados e pensão aos membros de suas famílias, de acordo com os decretos ns. 20.465, de 1 de outubro de 1931, e 21.081, de 24 de fevereiro de 1932.
Art. 62 Alem desses benefícios, a Caixa, assim que os seus fundos permitirem, concederá tambem serviços médicos, farmacêuticos e hospitalares, bem como outros de assistência social, que forem autorizados.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 63 As publicações feitas no Diário Oficial e, bem assim, os trabalhos executados na Imprensa Nacional, terão uma redução de 50 %.
Art. 64 A Caixa não poderá renovar as cartas de fiança existentes, a favor de seus sócios, nem conceder novas, ficando mantidas as atuais, até sua extinção, nas condições em que foram concedidas.
Art. 65 Os atuais contribuintes que gozam do montepio obrigatório criado pelo decreto n. 942-A, de 31 de outubro de 1890, deverão optar pelos favores da nova lei ou por aquele montepio. Neste caso, ser-lhes-ão restituídas as mensalidades com que houverem, até à data da opção, contribuído para a Caixa, depois de plenamente restabelecido o equilíbrio financeiro desta.
Art. 66 As obrigações contraidas pela Caixa com as garantias previstas no art. 46 do regulamento aprovado pelo decreto n. 12.681, de 17 de outubro de 1917, serão liquidadas nos termos dos contratos existentes e, na falta destes, por proposta da Junta Administrativa e aprovação do Conselho Nacional do Trabalho.
Art. 67 A eleição da primeira Junta Administrativa da Caixa efetuar-se-á dentro de quinze dias após a publicação do presente regulamento e de conformidade com as instruções do Conselho Nacional do Trabalho.
Rio de Janeiro, 27 de abril de 1932. – Joaquim Pedro Salgado Filho.