DECRETO N. 21.336 – DE 29 DE ABRIL DE 1932
Autoriza a celebração de contrato de arrendamemto dos carros dormitórios, pullmans, restaurantes e buffets das estradas de ferro da União, bem como dos restaurantes e buffets de estações das mesmas estradas
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930;
Considerando que nas principais estradas de ferro européias e norte-americanas os carros dormitórios, pullmans, restaurantes e buffets são confiados a empresas especializadas nesse serviço;
Considerando que essas empresas desenvolvem inteligente e larga propaganda de turismo, de evidente interesse para as estradas de ferro e para os paises em que elas trafegam;
Considerando as vantagens que ao Brasil podem advir da exploração desses serviços por empresas de reputação mundial e especializadas no assunto,
decreta:
Fica o Ministério da Viação e Obras Públicas autorizado a celebrar contratos, por prazos não excedentes de dez anos, mediante concorrência pública, para o arrendamento dos carros dormitórios, pullmans, restaurantes e buffets das estradas de ferro da União, bem como dos restaurantes e buffets de estações das mesmas estradas.
Rio de Janeiro, 29 de abril de 1932, 111º da Independência e 44º da República.
Getulio Vargas.
Fernando Augusto d'Almeida Brandão, encarregado, do expediente, na ausência do ministro da Viação e Obras Públicas.