DECRETO Nº 21.339, DE 20 DE JUNHO DE 1946.
Aprova o Regimento do Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento do Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina, do Departamento Nacional de Saúde, do Ministério da Educação e Saúde, que, assinado pelo respectivo Ministro, baixa com êste decreto.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de junho de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Eurico G. Dutra
Ernesto de Sousa Campos
Regimento do Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º O Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina, órgão integrante do Departamento Nacional de Saúde, tem por finalidade superintender e fiscalizar no território nacional, diretamente ou por intermédio das autoridades federais ou estaduais, tudo que se relacionar como exercício da medicina e das atividades afins nas suas várias modalidades, promovendo, para isso, as necessárias medida executiva.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º O Serviço compreende;
Seção de Medicina;
Seção de Farmácia;
Seção de Entorpecentes;
Seção de Odontologia;
Seção de Administração;
Parágrafo único. As seções terão chefes escolhidos e designados pelo diretor.
Art. 3º Como órgão subordinado ao Serviço, sob a presidência do respectivo diretor e tendo como secretário um servidor em exercício, funcionarão:
a) uma Comissão de Biofarmácia, constituída de um biologista, um químico ou farmacêutico, um médico clínico e um técnico da indústria farmacêutica, os quais não poderão fazer parte desta Comissão por prazo superior a dois anos consecutivos;
b) uma Comissão de Revisão da Farmacopéia, constituída de um professor da Faculdade Nacional de Farmácia ou de outra a ela equiparada, de um médico clínico, de um biologista, de um químico ou farmacêutico, de um técnico da indústria farmacêutica e de um farmacêutico lotado no Serviço.
§ 1º Os membros das Comissões serão designados pelo diretor, após aprovação do Diretor Geral do Departamento.
§ 2º O presidente das Comissões funcionará, com os demais membros técnicos, com direito de voto nas deliberações.
Art. 4º O diretor designará um funcionário do Serviço para servir como seu secretário.
Art. 5º Os órgãos que integram o Serviço funcionarão perfeitamente coordenadas em regime de mútua colaboração, sob a orientação do Diretor.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Art. 6º À Seção de Medicina compete:
a) fiscalizar;
I. o exercício das profissões de médico, veterinário, enfermeiro, parteira, ótico, massagista, pedicuro e outras afins.
II. o uso de entorpecentes, no tratamento de doentes socorridos em domicílio ou internatos nos serviços médicos e estabelecimentos hospitalares;
III. Os laboratórios de análise e pesquisas clínicas, raios X e radium;
IV. Os gabinetes de psicoterapia, ortopedia, beleza e massagens;
V. Os estabelecimentos de balneoterapia, de ótica e de artigos de uso médico;
VI. Os consultórios e ambulatórios médicos;
VII. Os anúncios médicos, farmacêuticos e de profissões afins, qualquer que seja o meio por que forem divulgados;
b) providenciar no sentido de:
I. impedir o exercício ilegal da medicina e das profissões afins;
II. Serem realizadas conferências médicas que examinem a necessidade imprescindíveis do emprêgo de entorpecentes no tratamento de determinados estados mórbidos susceptíveis de outros tratamentos;
c) Emitir parecer sôbre:
I. Licença e respectiva revalidação ou cassação para o funcionamento de:
- Laboratório de análises e pesquisas clínicas, raios X e radium;
- Estabelecimento de balneoterapia, de Ótica e de artigos de uso médico;
- Consultório e ambulatório médico.
II. Exercício da profissão médica e da atividades afins;
III. Originalidade, utilidade e nocividade de medicamentos e aparelhos de uso médico, em processo de registro de patente de invenção ou aperfeiçoamento;
d) Manter fichário atualizado para efeito da fiscalização a que se refere a letra a dêste artigo;
I. Dos profissionais médicos, veterinários, enfermeiros, parteiras, óticos, massagistas, pedicuros e congêneres;
II. Dos profissionais que se utilizarem dos blocos de receituário de entorpecentes;
III – Dos doentes que fizerem uso de substâncias entorpecentes;
IV. Dos estabelecimentos hospitalares, laboratórios, gabinetes, consultórios, ambulatórios, clínicas e outros estabelecimentos referidos na letra c dêste artigo.
e) Elaborar projetos de instruções a serem baixadas pelo diretor Geral do Departamento, para:
I. Exame de habilitação de óticos práticos, enfermeiros, massagistas e congêneres;
II. Exercício das profissões de massagista, duchista, pedicuro e congêneres;
f) Censurar, prévia ou posteriormente:
I. Os anúncios médicos, farmacêuticos e de profissões afins, divulgados pela imprensa, pelas estações rádio difusoras ou por qualquer outro meio de propaganda;
II. Os rótulos, as bulas e os prospectos de especialidades farmacêuticas antisséticos, desinfetantes e produtos biológicos, químico-farmacêuticos, de higiene, toucador e congêneres;
g) distribuir aos médicos e veterinário os blocos oficiais de receituário de substâncias entorpecentes;
h) registrar diplomas de médico, dentista, veterinário, enfermeiro e parteira e a inscrição de atestados de habilitação de profissões correlatas à medicina, providenciando sôbre a publicação mensal, no Diário Oficial, da relação dos profissionais cujos diplomas tenham sido registrados.
Art. 7º. À Seção de Farmácia compete:
a) fiscalizar:
I. O exercício da profissão farmacêutica em suas várias modalidades;
II. A fabricação, a manipulação e o comércio de drogas, plantas medicinais, especialidades farmacêuticas, antisséticos, desinfetantes, produtos biológicos, químico-farmacêuticos, de higiene, toucador e quaisquer outras substância que interessem à saúde pública;
b) examinar o aviamento do receituário de entorpecentes;
c) emitir parecer;
I. Sôbre licença e respectiva revalidação ou cassação, para:
- Funcionamento, no Distrito Federal, de farmácia, drogaria, depósito de drogas, ervanária, laboratório industrial farmacêutico, de análises clínicas e congêneres;
- Venda, no território nacional, de droga, planta medicinal, especialidade farmacêutica, antisséticos, desinfetantes, produto biológico, químico-farmacêutico, de higiene, toucador e quaisquer outras substâncias que interessem à saúde pública;
II. Em processos referentes:
- Ao exercício da profissão farmacêutica e das atividades afins;
- À originalidade, utilidade e nocividade, do ponto de vista farmacotécnico, de aparelhos ou dispositivos em curso de registro de patente de invenção ou aperfeiçoamento;
d) Manter fichário para efeito da fiscalização a que se refere a letra a dêste artigo:
I. Dos farmacêuticos cujos diplomas estiverem registrados;
II. Das drogas, plantas medicinais, especialidades farmacêuticas, dos antisséticos, desinfetantes, produtos biológicos, químico-farmacêuticos, de higiene, toucador e congêneres, cuja licença para venda no território nacional tenha sido concedida, revalidada ou cassada pelo Serviço;
III. Das farmácias, drogarias, ervanárias, dos depósitos de drogas, laboratórios industriais farmacêuticos, de análises clínicas e congêneres, cuja licença para funcionamento no Distrito Federal tenha sido concedida ou cassada pelo Serviço;
e) Elaborar projeto de instruções a serem baixadas pelo diretor geral para exame de habilitação de práticos de farmácia;
f) Solicitar ao Instituto Osvaldo Cruz, ou a outro órgão habilitado, as análises que forem necessárias aos seus serviços;
g) Apreender:
I. Droga, planta medicinal, antisséticos, desinfetante, produto biológico químico-farmacêutico, de higiene, toucador ou qualquer outra substância que interesse à saúde pública e promover o impedimento da respectiva venda;
- Definitivamente, quando se apresentar adulterada, falsificado, deteriorado ou não licenciado;
- Até ulterior deliberação, quando licenciado, se se apresentar em desacôrdo com as fórmulas e têrmos do licenciamento;
II. Instrumento, matéria prima e tudo mais que sirva ou tiver servido à falsificação;
III. Receitas de entorpecentes, aviadas em desacôrdo com as exigências sanitárias;
h) Conferir e visar o receituário que contiver substâncias entorpecentes a ser arquivado na farmácia;
i) Registrar diplomas de farmacêuticos e providenciar sôbre a publicação mensal no Diário Oficial da relação dos profissionais cujos diplomas tinham sido registrados;
Art. 8º. À Seção de Entorpecentes compete:
a) Fiscalizar qualquer local em que se possa praticar a indústria, o comércio, o consumo ou o uso de entorpecentes;
b) Receber, conferir e registrar:
I. Requisições e devoluções de entorpecentes, visando-as em seguida;
II. Mapas, relações e balanços de entorpecentes;
III. Mapas, relações e balanços relativos e entorpecentes dos estabelecimentos farmacêuticos, hospitalares e congêneres, remetidos pelas autoridades sanitárias dos Estados e dos territórios, arquivando-se em seguida;
c) Estudar os processos referentes a estabelecimentos ou especialidades farmacêuticas que se relacionarem com entorpecentes;
d) Efetuar o balanceamento de entorpecentes de qualquer estabelecimento farmacêutico, hospitalar, de pesquisa, ensino ou congênere;
e) Inutilizar, quando o estado de impermeabilidade ou impropriedade para o consumo não permitir sua incorporação ao estoque do Estado, as drogas ou produtos químicos entorpecentes, bem como as especialidades farmacêuticas que as contiverem;
f) Preparar o expediente de remessas:
I Às autoridades sanitárias estaduais, mensalmente, das cópias das requisições de entorpecentes atendidas pelos estabelecimentos situados no Distrito Federal;
II. As competentes autoridades dos países exportadores e importadores das quartas vias de autorizações, respectivamente, de importações e exportações, concedidas pelo Serviço.
g) Preencher:
I. Para remessa ao Comitê Central Permanente do Opio, por intermédio da Comissão Nacional de Fiscalização de Entorpecentes e dentro dos prazos estipulados, formulários estatísticos;
- Referentes às avaliações anuais de drogas e matérias primas;
- Trimestrais e anuais de importações e exportações;
- Anuais de estoques, confiscos e consumo;
- Anuais de produção e de fabricação.
II. Os certificados e as autorizações de importação e exportação, concedidos pelo diretor;
h) Conceder autorizações de exportação, referentes às importações efetuadas, que tenham de ser devolvidas às competentes autoridades dos países exportadores;
i) Escriturar em livros próprios as avaliações, os certificados e as autorizações concedidas, bem como as importações efetuadas;
j) Elaborar:
I. Projetos de instruções, para uso e comércio de entorpecentes, a serem baixadas pelo diretor geral;
II. A Estatística anual de importação, exportação, reexportação, fabrico e consumo, no território nacional, de entorpecentes ou preparações que os contiverem;
l) expedir guias para retirar entorpecentes da Alfândega do Rio de Janeiro.
Art. 9º. À Seção de Odontologia compete:
a) Fiscalizar:
I. O exercício das profissões de dentista e de protético;
II. O uso de entorpecentes nas clínicas dentárias;
III. Os gabinetes de prótese dentária e estabelecimentos de artigos odontológicos;
b) Providenciar no sentido de impedir o exercício ilegal da odontologia e da prótese dentária;
c) Emitir parecer sôbre;
I. O exercício da odontologia e da prótese dentária;
II. O licenciamento dos gabinetes de prótese dentária;
III. A originalidade, utilidade, e nocividade de medicamentos e aparelhos de uso odontológico, em processo de registro de patente;
IV. O licenciamento de preparados farmacêuticos usados em odontologia;
V. A inscrição nas provas de habilitação dos dentistas estaduais enquadrados no disposto no Decreto-lei nº 7.718, de 1945, e protéticos.
d) Organizar o cadastro dos dentistas e manter atualizado o fichário do Distrito Federal e dos Estados, para efeito da fiscalização a que se refere a letra a dêste artigo;
e) Elaborar projetos de instruções a serem baixadas pelo diretor geral do Departamento, para o exercício e exame de habilitação de protéticos;
f) Distribuir aos dentistas os blocos oficiais de receituário de substâncias entorpecentes e fazer as respectivas fichas.
Art. 10. À Seção de Administração compete:
a) Promover as medidas necessárias à administração de pessoa, material, orçamento e comunicações;
b) Preparar as guias de pagamento das taxas a serem cobradas;
c) Receber os sêlos devidos para extração das licenças, e transferências, anotações de produtos e estabelecimentos farmacêuticos e registro de diplomas a cargo do Serviço.
Art. 11. À Comissão de Biofarmácia compete:
a) Estabelecer, para todo território nacional, a padronização de qualidade, pureza e conservação das especialidades farmacêuticas, produtos biológicos, antisséticos e desinfetantes, produtos de higiene e toucador e congêneres, destinados a uso médico-odontológico ou de qualquer outros que interessem à saúde pública;
b) Orientar a indústria farmacêutica e estimular a melhoria e o aperfeiçoamento dos produtos por ela fabricados;
c) Emitir parecer, quando solicitados pelo diretor, sôbre licenciamentos, modificações ou melhorias de fórmulas e revalidações dos preparados referidos na letra a:
d) Elaborar normas, regras e mais disposições para o perfeito cumprimento do que lhe compete.
Art. 12. À Comissão de Revisão da Farmacopéia compete:
a) Estudar os assuntos concernentes às modificações que devem ser feitas na Farmacotécnica Brasileira;
b) Resolver os casos omissos na Farmacopéia;
c) Propor a inclusão e a exclusão de matéria nova, de acôrdo com a evolução da terapêutica;
d) Dar parecer sôbre equiparação a produtos oficiais de fórmulas não compreendidas nas farmacópeias e formulários mencionados em Portarias do diretor geral do Deparmento.
Art. 13. – Ao diretor incumbe:
a) Dirigir, coordenar e fiscalizar as atividades do Serviço; impôr as multas de infração referentes às atribuições do Serviço;
b) Licenciar as especialidades farmacêuticas, revalidar e cassar licenças e conceder transferências;
c) Baixar instruções para a fiel execução dêste regimento;
d) Submeter, anualmente, ao diretor geral o plano de trabalho;
e) Propor ao diretor geral as providências administrativas e de ordem técnica necessárias à boa marcha dos trabalhos;
f) Corresponder-se com autoridades da União, dos Estados, Territórios e do Distrito Federal sôbre assuntos da competência do Serviço, exceto quando se tratar de Ministros de Estado, caso em que deverá fazê-lo por intermédio do diretor geral;
g) Assinar as anotações de registro de diplomas e de inscrição de atestados que habilitem ao exercício de profissões fiscalizadas pelo Serviço;
h) Verificar a regularidade do registro dos títulos de médico, farmacêutico, dentista, enfermeiro e das profissões afins;
i) Inspecionar, pessoalmente, os serviços executados fora da sede;
j) Despachar, pessoalmente, com o diretor geral;
l) Prorrogar ou antecipar o expediente, conforme as conveniências do serviço;
m) Propor, admitir ou dispensar, na forma da legislação em vigor, o pessoal extranumerário;
n) Designar o seu secretário e os chefes das seções;
o) Movimentar o pessoa, respeitada a lotação;
p) Determinar a instauração de processo administrativo, impor ao pessoal as penas disciplinares, inclusive a de suspensão até 15 dias e representar ao diretor geral, quando a pena não couber na sua alçada;
q) Conceder férias aos chefes de Seção e ao seu secretário e aprovar a escala de férias dos demais servidores do Serviço;
r) Reunir, periodicamente, os chefes da seções e comparecer às reuniões convocadas pelo diretor geral;
s) Manter estreita colaboração com os demais órgãos do Departamento;
t) Apresentar ao diretor geral, mensalmente, um boletim dos trabalhos, e, anualmente, um relatório circunstanciado dos serviços executados.
Art. 14. Aos chefes das Seções de Medicina, de Farmácia, de Entorpecentes e de Odontologia incumbe:
a) Dirigir, coordenar e fiscalizar a execução dos trabalhos da Seção;
b) Baixar instruções para orientação dos trabalhos da Seção;
c) Propor ao diretor as providências administrativas necessárias a boa marcha dos serviços e que não forem de sua alçada, bem como as de ordem técnica, que lhe pareçam convir à eficiência da Seção;
d) Responder por intermédio do diretor, às consultas feitas sôbre assuntos técnicos que se relacionem com as atividades da Seção;
e) Estudar os processos de infrações autuadas na Seção e propor a lavratura de multas, quando julgar procedentes as autuações ou sua dispensa, no caso contrário;
f) Impor ao pessoal subordinado as penas de advertência e repreensão e representar ao diretor quando a pena não couber na sua alçada;
g) Organizar e submeter à aprovação do diretor a escala de férias de servidores da Seção;
h) Apresentar ao diretor, mensalmente, um boletim dos trabalhos realizados e, anualmente, um relatório circunstanciado dos serviços da Seção.
Art. 15. Ao Chefe da Seção Administrativa incumbe:
a) Dirigir, coordenar e fiscalizar os trabalhos a cargo da Seção;
b) Propor ao diretor as medidas necessárias à boa marcha dos trabalhos da Seção e que não estiverem na sua alçada;
c) Designar um funcionário para receber os sêlos referidos na letra c do art. 10;
d) Impor ao pessoal que lhe for subordinado as penas de advertência e repreensão, recorrendo ao diretor quando for caso de pena maior;
e) Organizar e submeter à aprovação do diretor a escala de férias do pessoal que lhe for subordinado;
f) Apresentar ao diretor, mensalmente um boletim dos trabalhos realizados e, anualmente, um relatório circunstanciado do serviços executados pela Seção.
Art. 16. Ao Secretário, incumbe:
a) Atender às pessoas que desejarem comunicar-se com o diretor, encaminhando-as ou dando a êste conhecimento do assunto a tratar;
b) Representar o diretor, quando para isso designado;
c) Redigir a correspondência pessoal do diretor.
Art. 17. Aos servidores que não têm atribuições especificadas neste regimento cabe cumprir as ordens emanadas dos superiores a que estiverem diretamente subordinados.
CAPÍTULO IV
DA LOTAÇÃO
Art. 18. – O Serviço terá lotação aprovada em decreto.
Parágrafo único. Além dos funcionários constantes da lotação fixada em decreto, o Serviço poderá ter pessoal extranumerário.
CAPÍTULO V
DO HORÁRIO
Art. 19. O período de trabalho no Serviço será, no mínimo, de 33 horas semanais.
Art. 20. O horário do pessoal designado para serviço externo será estabelecido de acôrdo com as exigências dos trabalhos, observado o mínimo de 33 (trinta e três horas) semanais, sendo a freqüência apurada por meio de boletins diários da produção, examinados pelo diretor.
Art. 21. O diretor está isento da assinatura do ponto.
CAPÍTuLO VI
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 22. Serão automaticamente substituídos em suas faltas e impedimentos eventuais:
a) O diretor pelo chefe da Seção previamente designado pelo diretor geral;
b) Os chefes de Seção por funcionário previamente designado pelo diretor.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.
Art. 23. O presidente das Comissões de Revisão da Farmacopéia e de Biofarmácia poderá:
a) Convidar funcionário federal, estadual ou municipal, ou técnico de notória competência, para tomar parte nos seus trabalhos, sem prejuízo das respectivas funções;
b) Recorrer aos laboratórios federais, estaduais ou municipais, afim de obter os esclarecimentos de que necessitem as Comissões e para realizar estudos relativos às suas atribuições.
Art. 24. – As modificações feitas pela Comissão de Revisão da Farmacopéia serão submetidas à aprovação do diretor geral, para anexação, por portaria sua, à Farmacopéia Brasileira.
Art. 25. As normas e padrões estabelecidos pela Comissão de Biofarmácia serão submetidos à aprovação do diretor geral e por êle expedidos para entrarem em execução.
Rio de Janeiro, em 20 de junho de 1946.
Ernesto de Sousa Campos