DECRETO N

DECRETO N. 21.340 – DE 30 DE ABRIL DE 1932

Estabelece normas para a conversão e cobrança da taxa ouro de exportação de 15 shillings por saca de café, e dá outras providências

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil:

Atendendo a que a substituição do imposto em espécie a que se refere o decreto n. 19.688, de 11 de fevereiro de 1931, pela taxa ouro de exportação de 15 shillings, a que se referem os decretos ns. 20.003 e 20.760, respectivamente, de 16 de maio e 7 de dezembro de 1931, obedeceu ao critério da obtenção de uma receita estavel para ocorrer às necessidades da compra dos stocks retidos de café e das sobras das safras seguintes;

Atendendo a que essas razões subsistem e mais se impõem, agora que o Conselho Nacional do Café contraiu compromissos para abreviar a realização de seus objetivos;

Atendendo a que, nessas condições, a diminuição de suas rendas traria prejuizo ao equilíbrio dos mercados de café;

Atendendo à dificuldade da arrecadação pela taxa diária da abertura do câmbio nas diferentes praças do país, já pela deficiência de alguns mercados, já pela demora com que recebem informações a respeito;

Atendendo, ainda, a que a provavel elevação das taxas cambiais reduzirá os recursos em papel do referido Conselho, e usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,

decreta:

Art. 1º A partir da data da publicação deste decreto, a taxa de exportação de 15 shillings ouro, a que se refere o decreto n. 20.760, de 7 de dezembro de 1931, será cobrada em moeda papel, à taxa fixa de 55$0 (cinquenta e cinco mil réis) por saca de café de 60 quilos, sempre que a cotação do dolar ouro americano, para saques à vista, sobre Nova York, no Banco do Brasil, for inferior a 15$070 (quinze mil e setenta réis).

Art. 2º A arrecadação da taxa de exportação a que se refere o art. 1º será feita em todo o país, pela taxa de abertura do câmbio sobre Nova York do dia anterior, a qual será comunicada pelo Conselho Nacional do Café às suas agências ou estações arrecadadoras nos Estados.

Art. 3º Os casos de infração no pagamento da taxa de exportação, a que se refere o decreto n. 20.760, de 7 de dezembro de 1931, serão apurados pelo Conselho Nacional do Café, em processo administrativo regular, e as suas dívidas ativas serão cobradas na justiça federal, por via executiva, nos termos da legislação vigente, para, cobrança das dívidas ativas da União Federal.

Art. 4º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação; revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de abril de 1932, 111º da Independência e 44º da República.

Getulio Vargas.

Oswaldo Aranha.