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DECRETO Nº 21.374, DE 5 DE JULHO DE 1946.

Autoriza a importação, livre de direitos e demais taxas aduaneiras de mercadorias destinadas aos trabalhadores empregados na extração da borracha

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e tendo em vista o art. 4º do Decreto-lei nº 9.179, de 15 de Abril de 1946.

Decreta

Artigo único. Fica concedida à Rubber Development Corporation isenção de direitos e demais taxas aduaneiras para as mercadorias importadas e destinadas aos trabalhadores empregados na extração da borracha, no Vale Amazônico, na conformidade dos despachos proferidos nas Exposições ns. 936 e 946 de 13 de Junho do corrente ano, e 968, de 14 seguinte.

Rio de Janeiro, 5 de Julho de 1946, 125º da Independência e 58º da Republica

Eurico G Dutra

Gastão Vedigal

158.570 - Col. Leis - Vol. VI.