DECRETO N. 21.394 – DE 12 DE MAIO DE 1932
Dá nova organização ao Departamento Nacional do Comércio do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, no uso das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e
Considerando que o Departamento Nacional do Comércio precisa ser dotado de uma nova organização, tendo em vista a transferência, para o Ministério das Relações Exteriores, das funções relativas ao comércio exterior, conforme estabelece o decreto n. 21.305, de 19 de abril de 1932, afim de que possa dar cabal desempenho aos encargos que continuam cometidos à sua alçada,
decreta:
Art. 1º O Departamento Nacional do Comércio, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, ficará constituido de duas secções: a primeira terá a seu cargo os assuntos referentes a sociedades anônimas, nos termos da legislação em vigor; arbitramento comercial, Junta Comercial da Capital Federal, Junta de Corretores de Mercadorias, organização e funcionamento de bolsas de mercadorias, fiscalização dos produtos de exportação, marcação de volumes, e, bem assim, os demais assuntos do comércio interno; a segunda superintenderá os serviços relativos ao expediente e contabilidade, Museu Comercial, feiras e exposições nacionais, serviços de publicidade, biblioteca e portaria.
Art. 2º O quadro do pessoal do Departamento Nacional do Comércio passará a ser o seguinte:
1 diretor geral.
2 diretores de secção.
3 primeiros oficiais.
3 segundos oficiais.
4 terceiros oficiais.
10 auxiliares de 1ª classe.
10 auxiliares de 2ª classe.
1 porteiro.
3 contínuos.
1 correio.
6 serventes.
1 jardineiro.
Art. 3º A nova organização do Departamento Nacional do Comércio será feita sem aumento na despesa global do orçamento para 1932, podendo-se aproveitar os saldos da consignação "Pessoal" ou transferir de uma para outra consignação as importâncias necessárias à execução dos serviços de que trata este decreto.
Art. 4º O Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio providenciará no sentido de ser expedido, no prazo máximo de sessenta dias, o regulamento do Departamento Nacional do Comércio, de acordo com as atribuições que lhe são conferidas por este decreto.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de maio de 1932, 111º da Independência e 44º da República.
Getulio Vargas.
Joaquim Pedro Salgado Filho.