DECRETO Nº 21.423, DE 13 DE JULHO DE 1946.
Concede isenção de direitos de importação e demais taxas aduaneiras, inclusive impôsto de consumo, para 54 volumes contendo 72 freios automáticos, pertences e acessórios destinados à Estrada de Ferro Sorocaba, do Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra “a”, da Constituição, e tendo em vista o art. 4º do Decreto-lei nº 9.179, de 15 de abril de 1946,
decreta:
Artigo único. Fica concedida isenção do direitos de importação e demais taxas aduaneiras, inclusive impôsto de consumo, para cinqüenta e quatro (54) volumes contendo 72 freios automáticos a vácuo, pertences e acessórios, destinados à Estrada de Ferro Sorocabana, de propriedade do Estado de São Paulo, conforme despacho proferido na exposição nº 1.042, de 5 de julho de 1946.
Rio de Janeiro, 13 de julho de 1946; 125º da Independência e 58º da República.
Eurico G. Dutra
Gastão Vidigal