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DECRETO Nº 21.428, DE 15 DE JULHO DE 1946.

Outorga à Prefeitura Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, concessão para aproveitamento de energia hidráulica existente no rio Santana, na divisa dos municípios de Arcos e Santo Antônio do Monte, Estado de Minas Gerias.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, alínea a, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

DECRETA:

Art. 1º Respeitados os direitos de terceiros, anteriormente adquiridos, é outorgada à Prefeitura Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerias, concessão para aproveitamento de energia hidráulica existente no rio Santana, divisa dos município de Arcos e Santo Antônio do Monte, Estado de Minas Gerias.

§ 1º Por Portaria do Ministro da Agricultura na ocasião da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura de queda a aproveitar, bem como a descarga e a potência concedidas.

§ 2º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica para serviços de utilidade publica, serviços públicos e para comércio de energia na zona da concessionária.

Art. 2º Sob pena de caducidade do presente título a concessionária obriga-se a;

I - Registrá- la na Divisão de Águas dentro de trinta (30) dias, após a sua publicação;

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de sessenta (60) dias, contados da data em que fôr publicada a aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura;

III - Apresentar o mesmo contrato à Divisão de Águas, para os fins de registro dentro dos sessenta (60) dias, que se seguirem ao registro do mesmo no Tribuinal de Conta.

IV - Aprsentar em três (3) vias, à referida Divisão de Águas, dentro do prazo de um (1 ) ano, contado da data da publicação o presente Decreto;

a) estudo hidrólogo da região - curva de descarga do rio, obtida mediante medições diretas e correspondentes, pelo menos, a um (1) ano de observação;

b) planta em escala razoável do trecho do curso dágua a aproveitar, com indicação dos terrenos marginais inundáveis pelo remanso da barragem;

c) estudo da acumulação e cubação da bacia;

d) perfil geológico do terreno no local em que deverá ser construída a barragem;

e) projeto da barragem, é pura, método de cálculo, justificação do tipo adotado;

f) cálculos e desenhos detalhados, em escalas razoáveis, dos vertedouros, adufas comportas, tomadas dágua, canal de adução e castelo;

g) justificação do tipo de conduto forçado adotado; cálculos indispensáveis; planta e perfil com tôdas as indicações necessárias em escalas razoáveis;

h) cálculos e desenhos dos pilares, pontes e blocos de ancoragem, indispensáveis ao assentamento dos condutos forçados:

i) cálculo do martelo dágua e cálculo e projeto da chaminé de equilíbrio;

j) justificação do tipo de turbina adotado; rendimento sob diferentes cargas, em múltiplo 1/4 ou 1/8 até plena carga; sentido de rotação e rotações por minuto; velocidade característica e velocidade de embalagem ou disparo; reguladores e aparelhos de medição; indicação do engulimento com 25%, 50% e 100% de variação de carga; tempo de fechamento; desenho devidamente cotado;

k) projeto do canal de fuga; sua capacidade da vasão;

l) justificação do tipo de gerador adotado; sentido de rotação; tensão, freqüência e potência calculada com COS Ø que não exceda a 0,7; rendimento sob diferentes cargas, em múltiplo de 1/4 ou 18 até plena carga, respectivamente, com COS Ø = 0,7 ; COS Ø = 0,8 e COS Ø = 1; regulação da tensão e sua variação; reguladores; queda de tensão de curto circuito, detalhes e características, fornecidos pelos fabricantes; tipo, potência, tensão, rendimento e acoplamento da excitatriz; GD2 do grupo motor-gerador;

m) esquema geral das ligações;

n) para os transformadores elevadores e abaixadores de tensão, as mesmas exigências feitas aos geradores;

o) desenhos dos quadros de contrôle com indicação de todos os aparelhos a serem neles montados;

p) desenhos detalhados (planta e elevação) das celas de baixa a alta tensão com indicação de todos os aparelhos a serem nelas montados, bem como das entradas e saídas dos condutores, e suas ligações às barras gerais;

q) desenhos indicando a saída da linha de alta tensão de transmissão; para-raios, bobinas de choque e ligações contra supertensões;

r) projeto da linha de transmissão - planta e perfil da linha; cálculo mecânico e elétrico com COS Ø = 0,8; perda de potência; tensão na partida e na chegada; distância entre condutores;

s) projetos detalhados dos edifícios, inclusive cálculo de estabilidade e discriminação dos materiais empregados;

t) orçamento detalhado para cada um dos itens acima.

V - Obedecer, em todos os projetos, às prescrições de ordem técnica determindas pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo, poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura, ouvida a mesma Divisão de Águas.

Art. 3º A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela mencionada Divisão de Águas, e submetidas à aprovação do Ministro da Agricultura.

Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data do registro do respectivo contrato na Divisão de Águas.

Art. 5º A concessionária fica obrigada a construir e manter nas proximidades do local do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias a observações linimétricas e medições de descarga do curso dágua que vai utilizar e a realizar as observações de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.

Art. 6º Á concessionária é assegurada, durante a vigência da presente concessão e respeitados os direitos de outrem anteriormente adquiridos, a autorização de fazer o comércio de energia elétrica na sua zona de concessão.

Art. 7º O capital a ser remunerado será o investimento efetivo e criterioso na constituição do patrimônio da concessão, em função da indústria, concorrendo, direta ou indiretamente, para a produção, transmissão, transformação e distribuição energia elétrica.

Art. 8º As atuais tabelas de preços de energia fornecida pelo concessionário serão integralmente mantidas, até que mediante revisão oportunamente efetuada pela Divisão de Águas, sejam fixadas as que deverão vigorar, de acôrdo com o disposto no art. 180 do Código de Águas.

Art. 9º Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o art. 7º do presente decreto, será criada uma reserva, que proverá às renovações por depreciação, determinadas por usura ou impostas por acidentes.

Parágrafo único. A constituição dessa reserva, que se denominará “reserva de renovação” será realizada por cotas especiais, que incidirão sôbre as tarifas, sob forma de percentagem. Essas cotas serão determinadas tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação a dita reserva terá que atender, podendo ser modificadas, trienalmente, na época da revisão das tarifas.

Art. 10. Findo o prazo da concessão, o patrimônio desta, constituído na forma do art. 7º, reverterá para o Estado de Minas Gerais, em conformidade com o art. 165 do Código de Águas, sendo a concessionária indenizada do seu investimento ainda não amortizado, na base do custo histórico, deduzida a “reserva de renovação”, a que se refere o parágrafo único do artigo precedente.

§ 1º Se o Estado de Minas Gerias não fizer uso do seu direito a essa reversão, a concessionária poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada pela forma que, no respectivo contrato, deverá estar prevista.

§ 2º Para os efeitos do § 1º dêste artigo, fica a concessionária obrigada a dar conhecimento ao Govêrno Federal da decisão do Estado de Minas Gerais e a entrar com o requerimento de prorrogação da concessão ou o de desistência desta, até seis (6) meses antes do término do respectivo prazo.

Art. 11. A concessionária gozará, desde a data do registro de que trata o art. 4º e enquanto vigorar esta concessão dos favores constantes do Código de Águas e das leis especiais sôbre a matéria.

Art. 12. O presente decreto entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de julho de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA

Netto Campelo Junior